TJPB - 0873471-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:55
Recebidos os autos.
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04/09/2025 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0873471-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIANO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES - PB20916 REU: MARIA PATRICIA ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME, JERISSON F S P LIMA, RICARDO CÉSAR GOMES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
I) Da gratuidade A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou ser representante comercial, pelo que, quando intimado para comprovar a situação de hipossuficiência financeira (ID 104392363), anexou extratos bancários e faturas de cartão de crédito (ID 107082585), requerendo, alternativamente, a redução e o parcelamento das custas.
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 3.598,69.
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
No caso dos autos, os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito (ID 107082585), juntados pela parte autora, não são suficientes para, por si sós, demonstrarem a eventual situação de insuficiência de recursos, de modo a demandar a concessão integral do benefício da gratuidade, porém, sendo constatada a ausência de movimentações bancárias em valores relativamente altos, mostra-se razoável a redução das custas iniciais, sobretudo considerando que estas foram fixadas em patamar elevado, a fim de evitar prejuízos ao autor.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os documentos juntados pela autora, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
II) Da audiência de conciliação Recolhidas as custas iniciais, os termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, conforme, inclusive, requerido na inicial.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIANO DE SOUZA - CPF: *93.***.*71-01 (AUTOR)
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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04/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2024 08:36
Declarada incompetência
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24/11/2024 08:36
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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