TJPB - 0828940-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828940-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: WARGLA DORE SILVA - PB24785 EMBARGADO: VALFREDO & BARBOSAS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO - RN5785 DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se na aba expedientes do processo que a intimação do cumprimento de sentença para pagamento voluntário foi direcionado pelo cartório (ID 103041912) à exequente, e não ao executado.
Nesse sentido, antes de proceder à penhora on-line do valor devido, proceda-se à intimação da parte executada para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, v. os autos conclusos para penhora on-line.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/05/2025 15:33
Determinada diligência
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06/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828940-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101624876, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:30
Desentranhado o documento
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01/11/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/11/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de VALFREDO & BARBOSAS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828940-56.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO EMBARGADO: VALFREDO & BARBOSASA LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALFREDO & BARBOSAS LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
A embargante sustenta que a sentença proferida incorreu em erro ao fixar os honorários sobre o valor da condenação, quando deveriam ser calculados com base no valor da causa.
Devidamente intimada, a parte demandante não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, o embargante alega erro material, motivo pelo qual os embargos merecem ser analisados.
O objeto da discussão se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, que, segundo a sentença embargada, foi estabelecida com base no valor da condenação, contudo, a embargante aponta que, nos embargos à execução, a base de cálculo correta deve ser o valor da causa.
O artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe sobre os honorários advocatícios, estabelecendo em seu §2º que: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Portanto, constatado o erro material na sentença proferida, há que se acolher os presentes embargos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material, passando o parágrafo referente ao dispositivo da sentença de 99833585 a contar com a seguinte redação: Por consequência, condeno o embargante/promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, na forma do art. 85, do CPC.
No mais, mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Com o trânsito em julgado da sentença dos autos, certifique-se nos autos em apenso e dê-se seguimento aos procedimentos executórios, após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 12:45
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828940-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828940-56.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO EMBARGADO: VALFREDO & BARBOSAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUES.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA E DESACORDO COMERCIAL COM O ENDOSSANTE DO TÍTULO, CULMINANDO NA SUSTAÇÃO DO CHEQUE.
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES.
OBRIGAÇÃO DO EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA.
PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DO TÍTULO.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por MÁRCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em face de VALFREDO & BARBOSA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte embargante, em síntese, que nos autos da execução de nº 0814820-08.2023.815.2001, vem sendo cobrada por cheques que alega nunca ter emitido cheque em benefício do embargado.
Aduz que contratou os serviços de marcenaria com a Arte Móveis Planejados e emitiu 8 (oito) cheques, totalizando o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Todavia, sustou 03 (três) cheques, posto que a entrega dos móveis atrasou e os que foram entregues tinham péssima qualidade.
Pelo exposto, em sede de preliminares requereu a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e carência da ação.
No mérito requer a improcedência da demanda em virtude da inexistência de relação entre as partes.
Acostou documentação (ID.73564300/73564299).
Impugnação aos embargos (ID. 80177904). É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE PROCESSUAL Sustenta o demandado que a inicial se encontra inepta tendo em vista não haver sido comprovado a relação negocial entre as partes, tampouco a entrega de mercadorias.
O cheque, por seu turno, é ordem de pagamento à vista, sacado contra o banco, título de crédito literal e autônomo que vale pelo que nele se contém, ou seja, independente da obrigação que lhe deu nascimento.
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Requer o executado o reconhecimento da ilegitimidade passiva, tendo em vista que não emitiu nenhum cheque em benefício do embargado, contudo, afirma ter emitido 08 cheques em benefício da Arte Móveis Planejados.
O cheque é título de crédito exequível, abstrato, autônomo e literal.
Assim, a partir do momento em que os cheques são emitidos ao portador são colocados em circulação, operando, dessa forma, os fenômenos da autonomia e abstração, desvinculando-se totalmente do negócio jurídico que o originou Ademais, em razão do princípio da autonomia do título de crédito em questão, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade da embargante, posto que a mesma é totalmente legítima para figurar no polo passivo da execução em comento, já que é a emitente do cheque.
MÉRITO Inicialmente, ressalte-se que se encontram nos autos os documentos necessários à formação do convencimento desse juízo.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, como estabelece o art. 355, I, do CPC, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, razão pela qual passo à análise da preliminar suscitada e do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a executividade dos cheques devidos pelo embargante.
No caso dos autos, a parte ré sustenta que as cártulas foram sustadas, em razão de desacordo comercial entabulado com o beneficiário original do título.
Aduz que contratou os serviços de marcenaria com a Arte Móveis Planejados e emitiu 8 (oito) cheques, totalizando o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Todavia, sustou 03 (três) cheques, posto que a entrega dos móveis atrasou e os que foram entregues tinham péssima qualidade.
Deve-se ter em mente que os cheques têm a natureza de títulos de crédito e, portanto, a eles são aplicáveis os princípios que regem o direito cambiário, quais sejam, cartularidade, literalidade e autonomia, características estas repisadas no art. 13 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), que dispõe que "As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes." Em virtude disso, ante a incidência dos princípios da autonomia e da abstração, o título posto em circulação desvincula-se do ato que lhe deu causa, sendo inoponíveis ao terceiro de boa-fé, de acordo com o disposto pelos artigos 24 e 25 da Lei nº 7.357/85: Art. 24.
Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Art. 25.
Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Ou seja, o cheque, por ser título de crédito, é detentor de cartularidade, literalidade e autonomia, características estas repisadas no art. 13 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), que dispõe: "As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes." Com isso, é dispensável a comprovação da causa debendi, ou seja, torna-se desnecessária a descrição da razão pelo qual se originou a dívida, em face dos princípios da autonomia e da abstração.
Isto porque o saque de um título de crédito é ato que traz sérias consequências, porquanto ao emitente não é dado, posteriormente, negar a exigibilidade do título sem a comprovação clara a respeito de algum vício que o macule ou o crédito nele representado.
Tem-se, portanto, que de acordo com os princípios que regem os títulos de crédito, em especial os da cartularidade e autonomia (pelo subprincípio da abstração), o legítimo portador da cártula sempre poderá exercer seu direito de crédito diretamente em face do emitente, independentemente das demais relações que se seguiram na cadeia de endossos, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometerem.
Assim, ao ser posto em circulação, o título de crédito passa a vincular outras pessoas que não participaram da relação obrigacional originária, mas que assumem direitos e deveres tão somente em função da própria circulação da cártula.
A investigação da origem da dívida retratada no título de crédito é permitida apenas excepcionalmente, quando ausente a circulação do título ou, então, quando evidenciada a má-fé do portador.
Nesse espectro, cumpre esclarecer que a desconstituição do título de crédito por decorrência da relação jurídica originária é medida excepcional, somente admitida quando o cheque ainda não houver circulado, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal ( CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário.
Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" ( REsp n. 1.228.180/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011). "(grifei) Verifica-se que, quando da propositura da demanda, a embargada estava dispensada da comprovação da relação jurídica material, sendo-lhe suficiente a apresentação da cártula.
Incumbe à parte embargante/requerida demonstrar que a inexistência do débito, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, o título não foi marcado pelo sacador com a cláusula "não à ordem”, de modo que foi devidamente transferido por endosso em branco no verso da cártula pelo beneficiário nominal.
Não é possível, portanto, oposição de exceções pessoais ao portador, salvo comprovação do conhecimento do mesmo acerca destas.
Como já mencionado, de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe ao réu, de modo que a ele incumbia demonstrar a má-fé do portador.
Também não foi demonstrado pela ré, ônus que lhe incumbia, como já esclarecido, o conhecimento do portador acerca do distrato comercial do réu com o endossante.
Sequer foi alegada qualquer situação que evidenciasse tal conhecimento pelo requerido.
Assim, os argumentos trazidos pela parte embargante não são suficientes para afastar a autonomia e abstração do título de crédito em questão, já que não demonstrada a má-fé do portador.
Registra-se, por fim, que não se pode exigir que o terceiro de boa-fé, portador do cheque, proceda a verificação da legitimidade ou regularidade do crédito que deu origem ao título. É por isso que se confirma que, para situações como a retratada nos autos, há de prevalecer os princípios da autonomia e da abstração do título de crédito, bem como da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ação executiva regularmente lastreada em cheques - Cheque que constitui ordem de pagamento à vista, autônoma e não causal - Circulação do título que impede a discussão acerca da causa debendi - Má-fé da embargada no recebimento dos títulos não demonstrada - Inoponibilidade de exceções pessoais em face do portador de boa-fé - Precedentes desta C. 12ª Câmara de Direito Privado -Sentença que rejeitou acertadamente os embargos opostos -Nulidade da execução afastada - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011665-78.2018.8.26.0482; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. 1- Em sendo o cheque um documento literal e abstrato, exceções pessoais, ligadas ao negócio subjacente, somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio. 2- Incumbe ao executado, emitente do cheque, o ônus de provar a inexistência de ilicitude da 'causa debendi' (REsp n. 1.228.180/RS - STJ). (TJ-MG - AC: 10000200365039001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/06/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) Por conseguinte, não tendo o réu/embargante desconstituído o crédito ora cobrado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, conclui-se que cheques acostados pelo autor, constituem prova escrita hábil ao manejo da presente ação de execução e sobre os quais não pesam provas capazes de desfigurar o direito de crédito neles insertos, especialmente quanto à sua idoneidade, liquidez e certeza.
Pelo exposto, a improcedência é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), possibilitando o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos.
Por consequência, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença dos autos, certifique-se nos autos em apenso e dê-se seguimento aos procedimentos executórios, após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
06/09/2024 12:36
Determinada diligência
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06/09/2024 12:36
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/06/2024 16:34
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
25/03/2024 15:46
Determinada diligência
-
25/03/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/01/2024 12:28
Juntada de comunicações
-
29/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828940-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:40
Determinada diligência
-
04/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828940-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, certifique-se quanto à tempestividade dos presentes embargos à execução.
Caso tempestivos, recebo os embargos à execução (nº 0814820-08.2023.815.2001) Cite-se/intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos à execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me ambos os processos conclusos.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:14
Determinada diligência
-
05/08/2023 22:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 05:23
Determinada diligência
-
30/06/2023 05:23
Deferido o pedido de
-
28/06/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:30
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:51
Determinada diligência
-
14/06/2023 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: *37.***.*67-49 (EMBARGANTE).
-
14/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:53
Determinada diligência
-
03/06/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO (*37.***.*67-49).
-
22/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:41
Determinada diligência
-
19/05/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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