TJPB - 0815614-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0815614-44.2025.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Prorrogação] IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA IMPETRADO: REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. - Nos termos do art. 1° da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. - A prorrogação ou não do contrato passa pela avaliação discricionária da Administração, tanto que consta no contrato a prorrogação é uma faculdade administrativa, sendo defeso ao Judiciário se imiscuir na esfera de conveniência e oportunidade da administração pública e determinar que a UEPB prorrogue o contrato firmado com a autora, na medida em que não existe nenhum dispositivo legal tornando obrigatório o ato, mas apenas faculta, de acordo com a necessidade e observados os critérios de conveniência e oportunidade. - Segurança denegada.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, representado por seu advogado, devidamente constituído, contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade dita como coatora REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, partes qualificadas nos autos.
Assevera o impetrante que foi contratado pela UEPB como Professor Temporário do Curso de Direito do Campus III - Guarabira, nos moldes da Lei Estadual nº 8.441/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.700/2008.
Alega que o contrato firmado previa expressamente a possibilidade de PRORROGAÇÃO, desde que respeitado o limite temporal de até 24 meses, conforme legislação vigente, mas que a autoridade coatora já informou que não iria prorrogar.
Segundo o impetrante, “a negativa administrativa fundada em interpretação equivocada da decisão judicial, que confunde indevidamente os institutos jurídicos da prorrogação e da renovação contratual.”.
Assevera que “a negativa da prorrogação viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, e pode acarretar grave prejuízo à Impetrante, que ficará privada de seu sustento sem qualquer justa causa”.
Juntou documentos.
Informações (id. 114718616).
Parecer ministerial pelo indeferimento (id 120575875). É o breve relatório.
DECIDO: Inicialmente, cumpre consignar que, a Constituição Federal, no seu art. 5°, XXXV, proclama com termos peremptórios: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O texto demonstra claramente a intenção do Constituinte: o exame do Judiciário, para a proteção dos direitos, não seria apenas para reprimir o ato lesivo já praticado, mas assegurar a proteção do direito ameaçado.
Com efeito, em consonância com o disposto no art. 1° da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Na presente ação, a parte impetrante discute suposto ato ilegal da parte impetrada em não proceder com a prorrogação do contrato nº 0159/2024.
De acordo com o referido contrato, o impetrante foi contratado para prestar serviço junto a UEPB por excepcional interesse público, na função de Professor Substituto junto ao Departamento de Ciências Jurídicas.
Sobre a vigência e prorrogação, a cláusula sexta diz o seguinte: “O presente contrato terá duração de 12 meses, iniciando-se em 06 de maio de 2024, chegando ao término de sua vigência em 06 de maio de 2025.
Parágrafo Primeiro.
Encerrado o período letivo correspondente à vigência descrita acima, o presente contrato chegará ao seu término, podendo ser prorrogado nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, desde que, dentro do período de vigência do Processo Seletivo correspondente, plenamente justificado pelo Departamento a que estava vinculado”.
Pois bem.
A regra geral para o ingresso no serviço público é a admissão mediante concurso público conforme a Constituição Federal, art. 37, II.
As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme dispõe a própria Carta em seu art. 37, IX.
Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
No caso em tela, a vigência do contrato entabulado entre as partes tinha previsão de vigência de 12 meses, com início em 06 de maio de 2024 e término em 06 de maio de 2025, podendo ser prorrogado nos termos do art. 38 da Lei Estadual 8.441/2007, que diz o seguinte: Art. 38.
Poderá haver contratação de professor substituto, em Tempo Parcial ou Integral, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses, para substituições eventuais de docentes da Carreira do Magistério.
De acordo com as informações prestadas no movimento 111842620, o encerramento do contrato foi em decorrência de “Acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo nº 0825584-08.202.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba”, onde foi concedida medida cautelar para “suspender a eficácia do §4°, do Art. 38, da Lei nº 8.441/2007, com redação alterada pela Lei nº 8.700/2008, do Estado da Paraíba e tendo em vista que a decisão produz efeitos “ex nunc”, preservando a validade dos contratos já firmados e em andamento, até suas respectivas datas de término, sem possibilidade de renovação”.
Por mais que a impetrante não esteja enquadrada na situação do § 4º do art. 38, temos que a prorrogação ou não do contrato passa pela avaliação discricionária da Administração, tanto que consta no contrato que a prorrogação é uma faculdade administrativa.
Por outro lado, por mais que o contrato tenha sido encerrado por uma interpretação, em tese, equivocada de uma decisão judicial, a Administração não demonstrou nenhum interesse em usar da faculdade de prorrogar a contratação, vindo a informar que “A interpretação supostamente equivocada da decisão judicial que proibiu as recontratações da UEPB não torna compulsória a prorrogação do impetrante, permanecendo o referido ato administrativo no campo da discricionariedade do gestor público”.
Importa ressaltar que é defeso ao Judiciário se imiscuir na esfera da conveniência e oportunidade da administração pública e determinar que a UEPB prorrogue o contrato firmado com a autora, na medida em que não existe nenhum dispositivo legal tornando obrigatório o ato, mas apenas faculta, de acordo com a necessidade e observados os critérios de conveniência e oportunidade.
Do exposto, DEIXO DE CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO SE SEU MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:27
Denegada a Segurança a FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - CPF: *45.***.*41-40 (IMPETRANTE)
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15/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JESSICA FLAVIA RODRIGUES CORREA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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