TJPB - 0827082-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827082-05.2025.8.15.0001 DECISÃO Persegue a parte autora a antecipação de tutela, para o fim de ter seu nome cancelado junto ao cadastro restritivo, em virtude de acordo celebrado para pagamento do débito.
Com efeito, para o acolhimento dessa pretensão, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito, está evidenciado, eis que no ID de nº 117072372, encontra-se comprovante da restrição cadastral cujo cancelamento pretende, bem como no ID de nº 117072372, vislumbra-se acordo celebrado entre as partes.
Quanto ao perigo de dano, resta configurado, nos termos que exige o artigo 300 do CPC, pois permanecer com o nome registrado em orgão de proteção ao crédito por dívida objeto de acordo, acarretará sérios danos a parte autora.
Portanto, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá.
Para o que neste momento interessa, a concessão a antecipação da tutela há de ser deferida.
Destarte, de acordo com o exposto na inicial, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar o promovido, que suspenda a restrição cadastral decorrente dos fatos articulados na inicial, na forma do art. 300, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Designe-se audiência una, citando e intimando as partes, inclusive da presente decisão.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
09/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827082-05.2025.8.15.0001 DECISÃO Persegue a parte autora a antecipação de tutela, para o fim de ter seu nome cancelado junto ao cadastro restritivo, em virtude de acordo celebrado para pagamento do débito.
Com efeito, para o acolhimento dessa pretensão, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito, está evidenciado, eis que no ID de nº 117072372, encontra-se comprovante da restrição cadastral cujo cancelamento pretende, bem como no ID de nº 117072372, vislumbra-se acordo celebrado entre as partes.
Quanto ao perigo de dano, resta configurado, nos termos que exige o artigo 300 do CPC, pois permanecer com o nome registrado em orgão de proteção ao crédito por dívida objeto de acordo, acarretará sérios danos a parte autora.
Portanto, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá.
Para o que neste momento interessa, a concessão a antecipação da tutela há de ser deferida.
Destarte, de acordo com o exposto na inicial, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar o promovido, que suspenda a restrição cadastral decorrente dos fatos articulados na inicial, na forma do art. 300, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Designe-se audiência una, citando e intimando as partes, inclusive da presente decisão.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/09/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/08/2025 14:23
Outras Decisões
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13/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/07/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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27/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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