TJPB - 0801040-70.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801040-70.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SANTANA RÉU(S): BANCO SOFISA S.A, BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MANOEL PEREIRA DE SANTANA em face de BANCO SOFISA S.A. e, posteriormente, também contra o BANCO CREFISA S.A., incluído no polo passivo após emenda à inicial.
Alega a parte autora que abriu uma conta perante o banco Sofisa para fins de recebimento de crédito decorrente de empréstimo consignado solicitado junto ao banco Crefisa, no valor de R$ 5.153,71 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), tendo o Banco Crefisa efetuado a transferência do valor na data de 14/03/2023, transferindo ao Banco réu.
Ocorre, todavia, que o autor ficou sem acesso ao valor do empréstimo, mesmo sendo descontado o valor da parcela desde abril de 2023.
Afirma que foi surpreendido quando tentou entrar na conta através do aplicativo para realizar as devidas operações, a fim de realizar transferência para contas bancarias físicas para poder sacar em espécie, quando foi informado no próprio aplicativo que aquela conta estava sendo encerrada e o dinheiro seria devolvido para o Banco de Origem, ou seja no Banco Crefisa S.A.
Porém, ao que tudo indica, esse valor nunca foi devolvido ao banco de Origem, como foi comunicado ao autor por ligação telefônica no contato 303-7255.
Por este motivo, requer LIMINARMENTE a requerendo a reativação da conta, com a disponibilização do saldo existe em contato corrigido monetariamente.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com devolução dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedido o benefício de justiça gratuita (ID 85556151).
Em contestação (ID 89718899), o banco SOFISA informou a regularidade do encerramento da conta.
Informou, ainda, que o banco Crefisa, responsável pelo empréstimo que resultou no depósito de R$ 5.153,71 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos ) foi quem solicitou a devolução do valor, por acreditar se tratar de transação inidônea, conforme Carta de Repatriação anexa no ID 89718902.
Finalmente, afirma a impossibilidade de devolução dos valores, visto que já foram devolvidos ao Banco de Origem, banco Crefisa.
Requer a improcedência total dos pedidos.
A parte requereu a emenda à inicial, para fins de incluir o Banco Crefisa no polo passivo da presente lide (ID 93496080).
Na decisão de ID nº 99142552, a tutela de urgência foi indeferida.
Diante do consentimento da parte ré, foi determinada a inclusão do BANCO CREFISA S/A como ré na presente ação, oportunidade em que foi determinada a sua citação (ID nº 107990841).
Em contestação (ID nº 113505676), o Banco Crefisa alegou, preliminarmente, a carência da ação, com a falta de interesse de agir.
No mérito, informou que em razão de questionamentos levantados pelo Banco Sofisa quanto à legitimidade do crédito disponibilizado pelo Réu, o Requerido, em conjunto com a referida instituição financeira, diante da suspeita quanto à legalidade da transação, adotou medidas internas de prevenção a fraudes, a fim de resguardar a lisura do processo e evitar eventuais prejuízos.
Todavia, informa que todos os valores debitados foram estornados, conforme comprovante que apresentou em defesa.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
Réplica (ID nº 114486715).
Intimados para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida argui preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito. É certo que este Juízo adota o entendimento de que a comprovação de requerimento administrativo prévio é medida prudente, voltada a privilegiar a resolução consensual dos conflitos, sem que isso represente exigência de exaurimento da via administrativa.
Todavia, no caso concreto, a parte autora acostou à inicial documentos que evidenciam tentativas de resolução junto ao Banco Sofisa S/A, inclusive mediante e-mails, sem que tivesse logrado êxito (ver ID nº 82068447).
Desse modo, resta configurado o conflito de interesses e demonstrada a necessidade de intervenção judicial.
Assim, presente o interesse processual, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A matéria posta em análise diz respeito à cobrança indevida de parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado que, segundo os próprios réus, foi cancelado em razão de suspeita de fraude.
Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato, haja vista que os próprios réus reconheceram a inexistência/cancelamento da contratação, inexistindo controvérsia a esse respeito.
A questão central, portanto, consiste em definir se há valores a serem restituídos e em quais condições.
Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante o alegado cancelamento do contrato desde sua origem, o autor permaneceu sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento entre abril de 2023 e maio de 2025, totalizando vinte e quatro parcelas indevidas.
Ora, se de fato o contrato não existia ou havia sido anulado, era dever da instituição financeira cancelar todos os descontos desde logo, e não mantê-los por quase dois anos, providenciando devolução apenas em maio de 2025, e ainda sem correção monetária.
Desta maneira, entendo que deve haver a restituição dos valores devidamente descontados, mas, tão somente, de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da parte promovida.
O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
EVENTUAL RESSARCIMENTO A SER FEITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1.
Ao ter convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o juízo de origem decidiu a lide dentro dos limites impostos na petição inicial, ainda que tenha dado aos fatos configuração jurídica diversa da apresentada pelo autor, não havendo, portanto, violação ao princípio da congruência.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe de um conjunto de regramentos que objetivam assegurar a proteção da parte vulnerável da relação contratual, a exemplo dos deveres relativos à transparência e à informação, expressamente previstos nos arts. 4º, IV, e 6º, III, além do art. 52. 3.
No caso em tela, o negócio jurídico formulado combina duas operações distintas, quais sejam, empréstimo consignado e cartão de crédito.
O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 4.
Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o art. 51, IV, da legislação consumerista, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, adequando o negócio jurídico à real intenção do consumidor (empréstimo consignado). 5.
No procedimento de liquidação de sentença, será apurado se o valor objeto do mútuo bancário já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do consumidor. 6.
Caso haja crédito em favor do autor, a devolução da quantia pela instituição financeira será feita na forma simples, ante a inexistência de violação à boa-fé contratual, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 7.
Os honorários advocatícios não podem ser minorados para patamar aquém do mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ter como base de cálculo o valor da causa quando não há certeza acerca da existência de condenação. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07148.19-57.2022.8.07.0001; 175.0391; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/08/2023; Publ.
PJe 29/09/2023)”. (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DE POUCA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, pessoa idosa, acreditava estar contratando empréstimo consignado, outrossim, não fez uso do cartão de crédito em nenhum momento e sequer recebeu as faturas em sua residência para possível amortização.
Abusividade evidenciada. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelada excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da recorrida). - A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente da consumidora.
O quantum indenizatório, porém, merece ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801149-13.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022)”. (destaques meus) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, foi uma medida para prevenir fraudes, deve ser deferida a devolução de forma simples.
DO DANO MORAL.
Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito de a Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, mas não comprovou tal situação nos autos.
Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida.
Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento.
Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado.
Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado.
Alegação da autora de que passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não solicitou.
Sentença de procedência.
Pretensão do réu de reforma.
CABIMENTO EM PARTE: Fraude na contratação.
Falha na prestação do serviço pelo banco.
Documento apresentado pelo réu com assinatura impugnada pela autora, deixando o réu de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legitimidade da assinatura.
O banco alegou não ter interesse na produção de provas, no entanto, a prova adequada seria a perícia grafotécnica e mesmo assim o réu manteve-se silente quanto a sua realização.
Dano moral não configurado, inexistindo prova de consequências graves e concretas, tratando-se de mero aborrecimento.
Sentença reformada em parte.
DANO MORAL.
Pretensão da autora de majoração do valor da indenização.
PREJUDICADO: Dano moral não configurado, por ausência de prova do prejuízo aos direitos de personalidade.
Provimento do recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que torna prejudicado o recurso da autora.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Alegação da autora de que o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro.
INADMISSIBILIDADE: A devolução deve ser feita de forma simples porque não restou comprovada má-fé do réu.
Sentença reformada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. (TJSP; AC 1008185-03.2021.8.26.0510; Ac. 17216907; Rio Claro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ernani Desco Filho; Julg. 03/10/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2783)” - GRIFEI Ainda, corroborando com as disposições supra, os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmaram o entendimento de que a cobrança de débito de consumo somente configura lesão à imagem ou à honra do usuário do serviço de instituição bancária, quando há demonstração da negativação do seu nome.
Em contrapartida, não acata tal pleito, quando inexistentes quaisquer das duas hipóteses, por configurar a cobrança mero dissabor, como ocorreu na presente demanda, por tal motivo, não vislumbro a dano que afete a esfera subjetiva da autora.
Todavia, existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral.
Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela Autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, colha-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.363.032; Proc. 2023/0158937-3; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 05/10/2023)” - GRIFEI Com base no fundamento acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral.
Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade.
Sem isso não há que se falar em dano moral.
Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização.
Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) condenar os bancos promovidos, DE MANEIRA SOLIDÁRIA, à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, devendo haver a compensação com os valores devolvidos administrativamente (ver comprovante ID nº 113505676 - Pág. 4; 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno, ainda, os promovidos nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), a ser dividido igualmente, atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal.
Transitada em julgado esta decisão, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
27/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:06
Juntada de Petição de memoriais
-
24/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:46
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 01:08
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:03
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 23:12
Determinada a citação de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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09/07/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PEREIRA DE SANTANA - CPF: *74.***.*10-01 (AUTOR).
-
27/01/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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