TJPB - 0804527-45.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804527-45.2024.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JACKSON RODRIGO DA SILVA.
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda proposta por JACKSON RODRIGO DA SILVA, em face do NU FINANCEIRA S.A.
Em resumo, sustenta que: teve o seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito em razão de suposto contrato de cartão de crédito que alega nunca ter contratado.
Por tais razões, pediu a condenação do réu na obrigação de pagar indenização por danos morais.
Contestação apresentada.
No mérito, a parte ré refuta a pretensão autoral, alegando que o autor encontra-se em débito com o cartão e que este foi regularmente enviado ao endereço fornecido pelo autor.
Sustenta, ainda, que o autor desbloqueou o cartão em 20/12/2020, realizou diversas compras e não efetuou o pagamento correspondente. (id.102414339) Audiência de conciliação sem acordo (id.106428376) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id.106762849).
Decisão de saneamento, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu (id.112447349) É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da análise da prova vertida ao processo, tenho que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Explico.
A parte autora, na petição inicial, alegou que a parte demandada incluiu seu nome em cadastros de restrição ao crédito, anexando o documento no id.101012875 para comprovar.
Contudo, ao examinar o referido documento, observa-se que não há evidência de que ele seja um registro de inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), como afirma a parte autora.
Não há qualquer indicação da origem do referido documento, nem muito menos se ele impõe algum tipo de restrição crédito.
Ademais, é plenamente lícito que a instituição financeira mantenha cadastro privado com acesso restrito para a análise de concessão de crédito.
Nesse sentido julgado do TJDFT: “Instituição financeira pode manter cadastro privado com acesso restrito para análise de concessão de crédito.
O ordenamento jurídico não permite a inscrição indevida de cliente em cadastro de inadimplentes de ampla consulta.
Todavia, a manutenção da restrição em cadastro interno de acesso restrito, cujos critérios são definidos pela instituição, constitui exercício regular de direito, pois visa à análise de eventual risco na concessão de crédito.
No caso, o cliente exigiu que o banco retirasse o seu nome de cadastro interno, no entanto, os Julgadores afirmaram ser lícita a manutenção.
Ademais, não se pode obrigar a instituição a conceder crédito a consumidor em desacordo com as políticas internas da empresa.
Acórdão n.º 787099, 20140020065597AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 13/05/2014.
Pág.: 198”
Por outro lado, cumpre destacar que o E.TJPB já se pronunciou em caso análogo, inclusive envolvendo a mesma parte autora.
Nesse sentido: Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA OU PLATAFORMA EQUIVALENTE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA PRESCRITA E DESCONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA NEGATIVAÇÃO.
DOCUMENTO INÁBIL A COMPROVAR A CONDUTA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Jackson Rodrigo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos da ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mesmo após a decretação da revelia do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ao fundamento de que não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ; (ii) definir se há elementos para revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor; e (iii) determinar se a parte autora comprovou a negativação indevida por dívida prescrita e não reconhecida, apta a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O feito não se enquadra no escopo do Tema 1.264 do STJ, pois a controvérsia dos autos versa sobre alegada inscrição indevida decorrente de dívida prescrita, distinta da matéria afetada no referido recurso repetitivo. 4.A impugnação à justiça gratuita não se sustenta, pois a parte apelada não demonstrou fatos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo apelante, não havendo prova de capacidade econômica suficiente para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 5.A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do dever de apresentar indício mínimo de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos do seu direito, exigência prevista no art. 373, I, do CPC/2015. 6.Os documentos apresentados pelo autor, notadamente o intitulado “recovery”, não comprovam a alegada negativação, pois trazem expressamente a informação de que a suposta conta em atraso não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, sendo, portanto, inaptos a embasar o pedido de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ não se aplica quando a controvérsia não guarda identidade com a matéria repetitiva. 2.A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando ausentes elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte. 3.A indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes exige prova documental idônea da negativação, sendo inapto documento que não ateste a anotação nos registros restritivos. 4.A incidência do CDC não afasta a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, 100 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB – Apelação Cível nº 0803877-95.2024.8.15.0351.
Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB – AC nº 0808796-44.2021.8.15.0251.
Relator: Des.
Leandro dos Santos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804536-07.2024.8.15.0351.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Julgado em 16/07/2025) Portanto, ausente prova da inscrição do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, o pedido deve ser rejeitado.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 07:25
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 07:25
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/01/2025 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/01/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:33
Juntada de Informações
-
04/11/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/01/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
04/11/2024 10:27
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2024 10:32
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU)
-
16/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON RODRIGO DA SILVA - CPF: *88.***.*19-02 (AUTOR).
-
09/10/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 20:21
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802975-59.2025.8.15.0141
Maria Daliana da Silva Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Ariadynne Queifer de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 15:08
Processo nº 0803313-79.2024.8.15.0331
Maria de Lourdes do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 15:54
Processo nº 0825852-25.2025.8.15.0001
Benvenuto Residenziale
Sidineito Angelino de Sousa
Advogado: Filipi Peixoto Pinheiro Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 09:26
Processo nº 0829179-89.2025.8.15.2001
Geraldo da Silva Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 22:38
Processo nº 0803651-47.2025.8.15.2003
Bradesco Saude S/A
Veronica Oliveira de Vasconcelos Rangel ...
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 12:17