TJPB - 0803651-47.2025.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:09
Juntada de
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04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803651-47.2025.8.15.2003.
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, em face de EXECUTADO: VERONICA OLIVEIRA DE VASCONCELOS RANGEL *73.***.*25-15, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 121733946, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 121733946), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 121733946, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:45
Homologada a Transação
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26/08/2025 08:45
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:47
Determinada diligência
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11/06/2025 12:47
Determinada a citação de VERONICA OLIVEIRA DE VASCONCELOS RANGEL *73.***.*25-15 - CNPJ: 14.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
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11/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 11:36
Declarada incompetência
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09/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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