TJPB - 0808410-72.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2025 05:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 05:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0808410-72.2025.8.15.0251 AUTOR: SEVERINA MARINHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: SEVERINA MARINHO DOS SANTOS em face de REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num. 121535808), e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Tendo o acordo sido realizado antes da sentença de mérito, isenta-se de custas finais, por força do art. 90, § 3º do CPC.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 12:09
Determinado o arquivamento
-
07/09/2025 12:09
Homologada a Transação
-
02/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0808410-72.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Promovente: SEVERINA MARINHO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR -
22/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 09:13
Determinada diligência
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06/08/2025 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARINHO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*82-60 (AUTOR).
-
28/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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