TJPB - 0000203-04.2014.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0000203-04.2014.8.15.0381 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MARIA JOSE VELOSO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), nos autos da ação de busca e apreensão movida contra MARIA JOSÉ VELOSO DE ARAÚJO.
O embargante alega obscuridade e erro material na sentença embargada, sustentando que não houve requerimento da parte ré para extinção por abandono, nem intimação pessoal prévia do autor, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ.
Argumenta que a extinção violou o contraditório e que não foram observados os requisitos legais para caracterização do abandono.
Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a sentença de extinção. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.023 do CPC, razão pela qual conheço do recurso.
Contudo, quanto ao mérito, não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, possui requisitos específicos que foram devidamente observados no caso em análise.
O dispositivo legal estabelece que o processo será extinto quando "não for promovido o seu andamento no prazo estabelecido, sendo extinto se o autor, sendo devidamente intimado, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Contrariamente ao alegado pelo embargante, a análise detida dos autos demonstra que houve, sim, intimação válida para impulsionamento do feito.
A intimação realizada através do ID 82230837 foi efetivada de forma eletrônica, modalidade expressamente prevista no ordenamento jurídico e que possui força de intimação pessoal.
Quanto à alegação de ausência de requerimento da parte ré, importante esclarecer que a Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") aplica-se especificamente aos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.
O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 485, III, não condiciona a extinção por abandono ao requerimento da parte contrária, permitindo que o juiz declare a extinção de ofício, após a devida intimação e transcurso do prazo legal.
O embargante sustenta que não houve intimação pessoal, baseando-se em interpretação equivocada da legislação processual.
O sistema de intimação eletrônica, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, confere às intimações realizadas por meio eletrônico o mesmo valor das intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme expressamente disposto no §6º do art. 5º da referida lei.
A alegação de "intimação presumida" não prospera, uma vez que a intimação foi efetivamente realizada através do sistema eletrônico oficial, sendo válida e eficaz para todos os fins de direito.
O cadastramento no sistema eletrônico implica na aceitação desta modalidade de comunicação processual.
Não se vislumbra na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A fundamentação foi clara ao explicitar os motivos da extinção, não havendo obscuridade que demande esclarecimento.
Tampouco existe contradição interna na decisão ou omissão sobre pontos que deveriam ser apreciados de ofício ou a requerimento.
O que o embargante caracteriza como "erro material" constitui, em verdade, discordância quanto ao entendimento jurídico adotado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
A divergência quanto à interpretação legal aplicada não configura vício sanável através desta modalidade recursal.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa da prestação jurisdicional, destinando-se a esclarecer, completar ou corrigir a decisão embargada, não comportando, em regra, efeitos modificativos.
Apenas excepcionalmente, quando o esclarecimento, suprimento de omissão ou correção de erro material implique necessariamente na modificação do resultado do julgamento, é que se admite tal efeito.
No caso presente, não há qualquer vício na sentença que justifique sua modificação.
A extinção por abandono foi corretamente aplicada, respeitados os requisitos legais e o devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento previstas nos incisos I, II e III do mencionado dispositivo legal, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
15/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:44
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 11:44
Determinada diligência
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06/08/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:18
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:49
Determinada diligência
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28/02/2025 12:49
Deferido o pedido de
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30/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:47
Determinada diligência
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04/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:45
Determinada diligência
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01/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 05:40
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:16
Determinada diligência
-
09/04/2024 11:16
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 11:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:30
Outras Decisões
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09/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
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08/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 05:49
Juntada de provimento correcional
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28/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
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08/06/2021 15:18
Juntada de Petição de informação
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08/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 21:18
Conclusos para despacho
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05/12/2020 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE VELOSO DE ARAUJO em 04/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2020 14:59
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2020 10:04
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2019 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2019 21:07
Conclusos para despacho
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21/08/2019 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2019 12:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 13:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2019 10:18
Processo migrado para o PJe
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18/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2019 NF 20/19
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18/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 02/2019 14:57 TJEJA18
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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15/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2017
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01/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P001979170381 11:56:55 BANCO D
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01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2017
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04/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2017 P001979170381 17:13:05 BANCO D
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28/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2017 DESPACHO
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26/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2017 NF 72/17
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03/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2017
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30/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2017 P000571170381 15:22:13 BANCO D
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30/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2017
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27/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2017 DESPACHO
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15/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2017 P000571170381 14:09:10 BANCO D
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06/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2017 NF 13/17
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12/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2016
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02/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2016
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01/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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03/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 06/2015 D000820140381 11:05:11 001
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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15/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 09/2014 MARIA JOSE VELOSO DE ARAUJO
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26/02/2014 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 26: 02/2014
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19/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2014
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29/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 01/2014 TJEBOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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