TJPB - 0811882-52.2023.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCESSO Nº 0811882-52.2023.8.15.0251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Enquadramento] AUTOR: ANTONIO ALVES DA NOBREGA REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 2º Juizado Especial Misto de Patos-Pb, 10 de setembro de 2025.
MARIA LUCIA LEITE PEREIRA FERNANDES Técnico Judiciário -
10/09/2025 08:18
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811882-52.2023.8.15.0251 [Enquadramento] AUTOR: ANTONIO ALVES DA NOBREGA REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença que condenou o MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa à credora ANTONIO ALVES DA NÓBREGA, qualificada nos autos.
Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual sequer apresentou planilha discriminada com os índices adotados para chegar aos valores apresentados.
Com o breve relato, decido.
Verifico, de logo, que o executado não observou a exigência contida do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No mesmo sentido, o precedente adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 535, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Agravo de instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000303-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) No caso, o executado limitou-se a impugnar as verbas indicadas pelo exequente no cumprimento de sentença sem apresentar os índices incidentes para se chegar aos valores indicados e que entende correto, nem trazendo outros fundamentos para a rejeição do cumprimento da sentença relativa à multa.
Ausente o requisito do art. 525, §2º do CPC, deve-se rejeitar de pronto a impugnação.
Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Assim: 1.
EXPEÇA-SE o precatório para a parte autora. 2.
Em relação ao precatório, eventualmente expedido e cumpridas as determinações constitucionais e legais pertinentes, remeta-se o precatório ao presidente do TJPB para os devidos fins (art. 535, § 3º, I, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
08/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2025 07:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 06:59
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811882-52.2023.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, a fim de se manifestar sobe a impugnação, no prazo de 05 dias.
PATOS, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:54
Determinada diligência
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14/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:39
Outras Decisões
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04/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:46
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:51
Determinada diligência
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13/05/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 23:36
Determinada diligência
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13/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:42
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:09
Determinada diligência
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17/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:46
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 21:02
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:02
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2024 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/04/2024 08:07
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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17/04/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:35
Determinada diligência
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02/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/03/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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