TJPB - 0841668-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:28
Outras Decisões
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02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:38
Deferido o pedido de
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20/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841668-61.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCUS VINICIUS XAVIER DE MELO contra JOSE CLOVIS PEREIRA DE CARVALHO, KLEBER LEONARDO DE LIMA CARVALHO e EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR.
Foi proferida decisão no Id 116510052 deferindo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar o imediato bloqueio da quantia de R$ 105.986,87 (cento e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) em contas bancárias dos réus através do sistema SISBAJUD.
Contra referida decisão todos os réus interpuseram Agravo de Instrumento, tendo obtido o seguinte resultado: 1.
Indeferido o efeito suspensivo no recurso interposto por KLEBER LEONARDO DE LIMA CARVALHO (Id 117138159); 2.
Concedido o efeito suspensivo no recurso interposto por EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR (Id 117252900); 3.
Deferida a antecipação de tutela no recurso interposto por JOSE CLOVIS PEREIRA DE CARVALHO para determinar a desconstituição do bloqueio realizado no valor de R$ 2.492,19 (dois mil, quatrocentos e dois reais e dezenove centavos), em sua conta poupança mantida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio do SISBAJUD (Id 117377041).
Em obediência ao comando emanado da Superior Instância (Id 117377041), foi proferida decisão no Id 117693238 informando o desbloqueio da quantia de R$ 2.492,19 (dois mil, quatrocentos e dois reais e dezenove centavos), cujo comprovante foi anexado no Id 117740608.
Em que pese já procedido ao desbloqueio do valor determinado nos autos do Agravo de Instrumento interposto por JOSE CLOVIS PEREIRA DE CARVALHO, este peticionou requerendo a suspensão das ordens de bloqueio (Id 118538538).
No entanto, conforme se observa da decisão proferida no Id 117377041, foi deferida a antecipação da tutela apenas para determinar a desconstituição do bloqueio realizado no valor de R$ 2.492,19 (dois mil, quatrocentos e dois reais e dezenove centavos), junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por ser este impenhorável, não havendo qualquer comando de suspensão da reiteração das ordens de bloqueio realizadas pelo SISBAJUD.
Desse modo, incabível o atendimento ao pleito do peticionante, razão pela qual INDEFIRO sua pretensão.
INTIME-O.
Em seguida, cumpra-se a decisão de Id 117185693.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:49
Indeferido o pedido de JOSE CLOVIS PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *78.***.*98-49 (REU)
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14/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 22:07
Outras Decisões
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06/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 18:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 10:11
Determinada diligência
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28/07/2025 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/07/2025 09:51
Determinada diligência
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22/07/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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