TJPB - 0804740-81.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804740-81.2020.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Francisco Virgínio Simão_**, 293, CASA, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-105 REU: ERICK OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Eraldo Ferreira do Nascimento_**, 83, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-262 Vistos os autos.
Inicialmente, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Analisando os autos, observo que a parte exequente informa que, após firmado acordo judicial devidamente homologado pela justiça, o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando de prover os alimentos devidos ao filhos menores, requerendo, ainda, que a pensão alimentícia destinada aos infantes seja depositada em conta bancária de sua titularidade, conforme dados informados na petição de id. 120255273.
Isto posto, intime-se a parte exequente, através da patrona constituída, para adequar seu requerimento ao cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, apresentando o cálculo atualizado e pormenorizado da dívida que pretende executar, escolhendo o rito de prisão, expropriação ou ambos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o que, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
21/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:29
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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12/08/2025 08:14
Processo Desarquivado
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06/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:03
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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31/07/2025 09:12
Processo Desarquivado
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30/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/11/2020 15:22
Arquivado Definitivamente
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18/11/2020 17:03
Homologada a Transação
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18/11/2020 13:45
Juntada de Certidão
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16/11/2020 15:20
Juntada de Certidão
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12/11/2020 19:45
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2020 14:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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12/11/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:42
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 14:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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25/09/2020 00:50
Decorrido prazo de ELISABETH FERREIRA DA SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 15:05
Juntada de Termo de Guarda Provisória
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31/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2020 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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