TJPB - 0803963-98.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803963-98.2022.8.15.0751 [Atraso de vôo] AUTOR: CLEPSON DE MORAIS XAVIER REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Procedimento Comum Cível n° 0803963-98.2022.8.15.0751 EMENTA: CÍVEL E CONSUMIDOR: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DO VOO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica indistintamente às agências de turismo quando a falha na prestação do serviço decorre de atraso ou cancelamento de voo, hipótese em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a companhia aérea.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as agências de viagem, quando atuam como meras intermediárias na venda de bilhetes aéreos, não respondem por atrasos ou cancelamentos de voos.
Vistos, etc., CLEPSON DE MORAIS XAVIER, qualificada nos autos, ingressou com Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, igualmente qualificado, alegando em síntese: a) Que adquiriu da ré passagem aérea de trecho doméstico Recife – Rio de Janeiro; b) Que o trecho da ida ocorreu sem intercorrências; c) Que, ao se apresentar, voo da volta, ao embarque no horário estipulado, foi informado de sua realocação para um novo voo sem prévio aviso, e que teve que se deslocar a um novo aeroporto, tudo sob suas expensas, o qual somou a quantia de R$200,00; d) Por fim, informa que, após a reacomodação a chegada ao destino que estava prevista para as 17h00, só ocorreu às 01h00.
Requer a citação do réu para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo ao pagamento de dano material sofrido no valor de R$ 200,00, em dobro, e dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, mais os ônus da sucumbência.
Deferida a gratuidade processual (Id nº66074885).
Citado, o réu ofereceu contestação (Id nº70896152), preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e do litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, rogou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de ausência de vício ou defeito na prestação do serviço e pela inexistência de danos indenizáveis.
Em réplica, o suplicante reafirmou os fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência de sua pretensão (Id nº72232566).
Instado a especificar provas, a parte autora requer audiência de instrução para oitiva de informante (id nº103028432), a parte ré pelo julgamento antecipado (Id nº101266017). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais movida por CLEPSON DE MORAIS XAVIER em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos Em síntese, a parte autora requer a procedência da demanda para condenar o réu ao dano material e moral em razão do atraso do seu voo, no importe de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Registro que já se encontram, nos autos, provas documentais suficientes para exaurir as questões de fato, apresentando-se eventual produção de outras espécies probatórias como inócua e contrária aos parâmetros de celeridade e economia processual, notadamente porque o feito se destina, em suma, ao exame de vício ou defeito na prestação de serviço.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Em preliminar à contestação, a ré alegou a sua ilegitimidade passiva para causa e litisconsórcio passivo necessário, mas sem razão.
A legitimidade ad causam trata da pertinência subjetiva das partes da relação processual com as da relação de direito material controvertida, sendo aferida com base nas alegações contidas na petição inicial, conforme teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a agência de viagem, ora demandada, participou da relação jurídica com o requerente consumidor, tendo aquela, legitimidade passiva para atuar no presente feito.
A questão da responsabilidade ou não para o cumprimento da tutela pretendida é matéria que se confunde com o mérito da demanda, a ser apreciada a seguir.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, no caso em tela, a relação entre os réus (Agência de viagens e Companhia Aérea) caracterizaria litisconsórcio facultativo, quanto à formação, ou seja, poderiam ou não serem incluídos ao mesmo tempo no polo passivo da demanda, à escolha do autor.
Também se cuida de litisconsórcio simples, no tocante à decisão a ser proferida, vale dizer, o desfecho da ação pode ser diversa para cada um dos réus.
Desta feita, afasto a preliminar aventada.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa.
A lide versa sobre relação claramente consumerista, uma vez que de um lado se encontra a figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico do serviço e de outro o fornecedor, ora agência de viagem por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames da Lei nº 8.078/1990.
A controvérsia da presente demanda consiste então em aferir a eventual responsabilidade civil da requerida, em virtude do atraso do voo originalmente contratado pela parte autora.
Dito isto, nas relações de consumo, vige a regra da responsabilidade civil objetiva, por meio do qual os fornecedores de serviço respondem, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por vícios ocorridos durante a prestação do serviço contratado (art. 14 do CDC)1.
Assim, para sua caracterização, é necessário a demonstração da existência de três elementos, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal, cujo ônus recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC).
Destarte, embora tenha adotado a responsabilidade objetiva, o CDC previu expressamente hipóteses de exclusão do dever de indenizar do réu, consistente na quebra do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocasionado, consistente na existência de: caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro2.
No caso dos autos, o réu argumenta que o atraso do voo não pode a ele ser imputado, posto que a agência de turismo seria mera intermediadora de compra e venda de passagens não podendo ser responsabilizada por problemas causados pelas companhias aéreas.
Pois bem, em casos de atraso de voo, o STJ tem decidido que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço (atraso em si) é exclusiva da companhia aérea, e não da agência de viagens, a menos que esta tenha tido alguma falha na sua própria atuação, como na emissão das passagens ou na venda de pacote de viagens/turismo.
Ademais, o atraso do voo por si só, para ser considerado dano moral, precisa ser comprovado e gerar transtornos que extrapolem o mero aborrecimento, consoante se observa in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
VENDA DE BILHETE DE PASSAGEM AÉREA.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.889.472/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Mais: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ, REsp 1796716/MG, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 27/08/2019, DJe 29/08/2019). (grifos nossos).
Destarte, pelos fatos narrados, a parte ré não responde por suposta má prestação do serviço, posto que figurou apenas com intermediadora na venda de passagens.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 14 do CDC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
P.R.I.
Bayeux-PB, 25 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 Art. 14, §3º, do CDC.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. -
26/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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13/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CLEPSON DE MORAIS XAVIER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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