TJPB - 0813028-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA – CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - REVELIA – PROVAS SUFICIENTES – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Vistos, etc.
ELIEL CAVALCANTI DE LIRA, qualificado e representado legalmente, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de LEYLLE LAYS DE SOUZA LIRA e LUCAS MAGNO DE SOUZA LIRA, igualmente qualificados.
Narra o autor, em suma, que, em razão de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 033.2010.000.851-6, o qual tramitou perante a 3ª Vara de da Comarca de Santa Rita, fora determinado, dentre outros, o pagamento de alimentos.
Juntou documentos, dentre eles, sentença proferida em audiência no referido processo, na qual foi estipulado o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 110% (cento e dez por cento) do salário mínimo, em favor da parte ré.
Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Em seguida, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos em que a parte autora busca diante deste juízo a extinção da obrigação alimentar em favor dos filhos em virtude da maioridade destes.
Pois bem.
Os alimentos são prestações que visam atender às necessidade vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si.
Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentado.
O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
No caso em tela, à luz do aludido dispositivo legal, o autor fundamentou seu pedido de exoneração da obrigação alimentar em razão da maioridade civil alcançada pelos alimentados.
Os alimentos outrora decretados, oriundos de sentença prolatada, perfazem o valor de 110% (cento e dez por cento) do salário mínimo.
Por outro lado, os autos revelam que os filhos do autor contam atualmente com 30 e 31 anos de idade (ID 109082501), o que justifica a cessação do encargo. É necessário que se diga que a parte promovida fora citada para ofertar contestação, mas deixou de fazê-lo, razão pela qual é de rigor a decretação de sua revelia.
Ademais, é sabido que, atingida a maioridade, a presunção da necessidade de alimentos desaparece e, em consequência, o dever de alimentar dos genitores, cabendo ao alimentado provar que ainda depende dos alimentos, o que não restou evidenciado nos autos, tendo em vista que a parte promovida sequer compareceu ao processo, não obstante devidamente citada.
Sobre o tema, a teor da jurisprudência do TJRS, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AO FILHO MAIOR COM 20 ANOS.
CABIMENTO.
NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO.
A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade do pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.
Hipótese em que o filho atingiu a maioridade, tendo 20 (vinte) anos de idade, não tendo demonstrado qualquer necessidade extraordinária/especial, tampouco frequência de estudos, a ensejar a manutenção da obrigação alimentar.
Nesse contexto, tratando-se de alimentando maior, capaz e apto ao trabalho, a exoneração do pagamento de alimentos pelo genitor é medida que se impõe.
As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação à formação da coisa julgada material.
Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50013160220208210066, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 30-08-2022, Publicação: 30-08-2022).
Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a solução mais adequada para o caso concreto é a exoneração da pensão alimentícia, por melhor atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 1.699 do Código Civil c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EXONERANDO a parte requerente da obrigação de prestar aos alimentos aos seus filhos/promovidos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO JUNTO Á FONTE PAGADORA.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimações e expedientes necessários.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetem-se os autos ao Eg.
TJPB.
Decorrido o prazo sem que tenha havido a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar da Capital para proceder com a suspensão dos descontos nos rendimentos do autor, nos termos da presente decisão.
Ao final, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Erica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
13/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 21:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 15:57
Decorrido prazo de LEYLLE LAYS DE SOUZA LIRA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:57
Decorrido prazo de LUCAS MAGNO DE SOUZA LIRA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:57
Decorrido prazo de LEYLLE LAYS DE SOUZA LIRA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:57
Decorrido prazo de LUCAS MAGNO DE SOUZA LIRA em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 12:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIEL CAVALCANTI DE LIRA - CPF: *03.***.*56-15 (AUTOR)
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19/03/2025 12:05
Determinada diligência
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12/03/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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