TJPB - 0800167-64.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800167-64.2022.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro] AUTOR: LEANDRO BARBOSA REU: DIOCESE DE GUARABIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por LEANDRO BARBOSA em face da DIOCESE DE GUARABIRA, alegando o autor, em síntese, que ao vender um imóvel foreiro à ré, foi cobrado a título de laudêmio o percentual de 5% sobre o valor total da venda de R$ 70.000,00, totalizando R$ 3.500,00.
Sustenta que a alíquota correta seria de 2,5% e que deveria incidir apenas sobre o valor do terreno sem as benfeitorias, que estima em R$ 35.000,00.
Pleiteia a devolução do valor pago a maior, que calcula em R$ 2.625,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 66511402), defendendo a legalidade do valor cobrado e argumentando que a base de cálculo do laudêmio deve considerar o valor atualizado do domínio pleno do imóvel, incluindo as benfeitorias.
Também requereu os benefícios da justiça gratuita.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 68384881), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e reiterou os termos de sua inicial.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia técnica para avaliação do imóvel, a fim de apurar o valor do terreno sem as construções e benfeitorias (ID 73702833).
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (ID 73738859).
Em decisão de saneamento (ID 81213263), o juízo deferiu o pedido de prova pericial formulado pelo autor, determinando que este arcasse com os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC , e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal da parte ré.
Após a nomeação do perito técnico, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (ID 92193884).
A parte autora, na petição de ID 92460921, manifestou recusa ao perito nomeado.
Fundamentou no fato de o valor ser superior ao da própria causa e invocou a Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, segundo o autor, estabeleceria o valor de R$ 430,00 para o laudo de avaliação de imóvel urbano. É o relatório.
Decido.
A recusa do autor (ID 92460921) baseia-se em dois argumentos centrais: a desproporção entre o valor dos honorários e o valor da causa, e a suposta aplicação da Resolução n. 232 do CNJ, que fixaria um teto inferior para o serviço.
Contudo, a argumentação não merece prosperar.
Inicialmente, é preciso esclarecer a inaplicabilidade da Resolução n. 232 do CNJ ao caso concreto.
O referido ato normativo foi editado para regulamentar o pagamento de honorários de peritos, tradutores e intérpretes em casos nos quais a parte sucumbente no objeto da perícia seja beneficiária da justiça gratuita, ou seja, situações em que o Poder Judiciário arca com tais custos.
A tabela de valores ali prevista destina-se a nortear os pagamentos feitos com recursos públicos, em favor da parte hipossuficiente.
Essa não é a situação dos autos.
Conforme decisão de ID 59368465, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi expressamente indeferido em sua integralidade.
Foi-lhe concedido apenas um benefício parcial, restrito às custas iniciais, na forma de redução e parcelamento, conforme facultam os parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O benefício não se estende automaticamente a todas as despesas processuais, como os honorários periciais.
A responsabilidade pelo custeio da perícia, no presente caso, foi corretamente definida pela decisão de saneamento (ID 81213263), que atribuiu o ônus à parte autora, por ter sido ela a requerente da prova, em estrita observância ao que dispõe o artigo 95 do CPC.
Assim, sendo o autor o responsável pelo pagamento e não estando amparado pela gratuidade da justiça para este ato específico, não há que se falar na aplicação dos valores previstos na Resolução n. 232 do CNJ, apesar de constar no § 4º do art. 2º, que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Adicionalmente, ainda que se tratasse de hipótese de gratuidade, a referida resolução não se aplicaria de forma cogente a estes autos, porquanto o Tribunal de Justiça possui regulamentação própria sobre a matéria (Resolução da Presidência n. 09/2017 c/c o Ato da Presidência n. 16/2025, com valores distintos para o custeio de perícias em favor de beneficiários da justiça gratuita.
Superada a questão da norma aplicável, resta analisar o argumento da suposta desproporção do valor.
A impugnação do autor é genérica.
Limita-se a comparar o montante dos honorários com o valor da causa, sem, contudo, se insurgir de forma técnica contra a proposta.
Não questiona a qualificação do profissional nomeado, a complexidade do trabalho a ser realizado ou os custos envolvidos.
Também não apresenta orçamentos alternativos que demonstrem a dissonância do valor proposto com os preços de mercado para serviço de igual natureza.
O fato de os honorários periciais superarem o valor da causa, por si só, não os torna inexigíveis ou abusivos.
A produção da prova pericial foi um ato postulado pelo próprio autor, que a considerou indispensável para a comprovação de seu direito, qual seja, a apuração do valor da "terra nua" para o cálculo do laudêmio.
A parte que requer a produção de uma prova deve estar ciente dos custos inerentes à sua realização.
O valor da causa serve como um parâmetro inicial, mas não como um teto absoluto para as despesas processuais, especialmente as de natureza técnica.
Dessa forma, a impugnação, por ser genérica e desprovida de fundamentação técnica ou de contraprova que demonstre a excessividade dos honorários, não pode ser acolhida.
Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra, rejeito a impugnação de ID 92460921, mantendo a nomeação do perito e o valor dos honorários por ele proposto.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 81213263, sob pena de preclusão da prova pericial.
Cumpridas as determinações, dê-se prosseguimento ao feito.
Publicada eletronicamente.
Diligências necessárias Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:15
Indeferido o pedido de LEANDRO BARBOSA - CPF: *52.***.*69-67 (AUTOR)
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27/09/2024 22:22
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:59
Juntada de petição
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13/06/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 12:54
Juntada de comunicações
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13/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de informação
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28/02/2024 12:35
Juntada de comunicações
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27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de informação
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27/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:42
Juntada de Petição de informação
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23/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 05:55
Decorrido prazo de DIOCESE DE GUARABIRA em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO BARBOSA - CPF: *52.***.*69-67 (AUTOR).
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13/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/03/2022 07:26
Conclusos para despacho
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29/03/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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