TJPB - 0800907-51.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO PROCESSO: 0800907-51.2024.8.15.0601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DALVA DA SILVA Endereço: RUA ANA DE SOUZA MACIEL, 245, CENTRO, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A.
Alegou, em síntese, excesso na execução, argumentando que os descontos questionados nos autos e que foram realizados antes de 27/03/2019, estão fulminadas pela prescrição quinquenal.
Apontou o excesso da execução no valor de R$ 10.301,04.
O(a) autor(a) se manifestou, argumentando que a prescrição é decenal e não quinquenal. É o relatório.
Decido.
O título judicial em execução atesta que o promovido foi condenado a pagar a parte autora os valores indevidamente descontados, danos morais e arcar com honorários de sucumbência a incidir sobre o valor da condenação.
O promovido alega que parte dos descontos estão prescritos.
Vejamos: Tem decidido o Colendo STJ, dispondo que “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o desconto da conta do benefício da parte autora”.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Isto posto, considerando que o promovente incluiu em seus cálculos descontos efetuados desde o ano de 2015 e a ação só foi proposta em março de 2024, é certo que parte da pretensão autoral já fora fulminada pela prescrição.
Dessa forma, resta patente o excesso na execução.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 10.301,04, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXECUTADO.
Sem condenação em custas (incabíveis para este incidente).
Condeno o exequente em honorários, fixados em 10 % do valor ora declarado como excesso, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dada a concessão da gratuidade de Justiça.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás.
Expeça-se alvará do saldo residual em favor do executado.
Ao final, conclusos para sentença de extinção.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
18/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2025 20:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:14
Determinada diligência
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29/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:55
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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