TJPB - 0805100-44.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0805100-44.2023.8.15.0731; REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272); [Preconceituosa, Constrangimento ilegal, Difamação, Calúnia, Ameaça] AUTOR DO FATO: JOSE WANDERSON FRANCA DE MELO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime pleiteada por M.
B.
S.
C. (15 anos), REPRESENTADA POR SUA GENITORA ANDRÉA COSTA SALES, Ash Viana do Amaral (15 anos), REPRESENTADA POR SUA GENITORA KEILA MARIA VIANA DO AMARAL, J.
N.
D.
S. (15 anos), REPRESENTADA POR SUA GENITORA DANIELE DO NASCIMENTO ARAÚJO, em desfavor de JOSÉ WANDERSON FRANÇA DE MELO, pelo cometimento dos crimes, em tese, previstos no art. 138, art. 139, art. 146, art. 147 do Código Penal e o Art. 2º-A da lei nº 7.716/89.
Inicialmente, é lamentável que uma queixa-crime proposta há 02 anos tenha passado tanto tempo sem a persecução devida.
Distribuído, apenas no dia de hoje para esta Vara Criminal, analisando os autos, observa-se que há questões preliminares a serem sanadas: 1.
Em relação às procurações de ID 79422621, ID 79422623 e ID 79422625, verifica-se que estão em desacordo com o Art. 44 do CPP.
Quando o art. 44 do CPP relaciona a necessidade da menção do fato criminoso, a doutrina se divide, em relação à expressão fática, injuriosa, difamatória ou caluniosa, ou a mera tipificação de cada um dos delitos.
Este Magistrado entende necessária que se faça a menção do fato criminoso com a narrativa fática, mesmo que sintética, eis que a vítima não subscreveu a inicial e tal cautela serve de resguardo até para fixação dos limites da atuação profissional do colega jurista, advogado(a).
Assim sendo, intimem-se as querelantes, por meio de seu(a) Advogado(a), para ajustar o instrumento de mandato à norma do CPP (Art. 44) quanto a narrativa do fato criminoso sob pena de rejeição da queixa-crime e cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290, CPC c/c arts. 3º e 395, II do CPP. 2.
Em face do pedido da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 32 e seus parágrafos do CPP, ante o documento de declarações de pobreza, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a suficiência de provas para o deferimento do benefício.
Cumprida a determinação, havendo noticia que há, em tese, a prática dos crimes de injúria racial, ameaça e constrangimento ilegal, o quais dependeriam de denúncia, bem como a prática de crimes contra a honra (calúnia e difamação), dê-se vistas ao MP quanto a tipificação e competência, necessidade, ou não, de desmembramento para investigações.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com providências legais e cautelas necessárias.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
13/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:18
Outras Decisões
-
13/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 11:37
Declarada incompetência
-
07/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:27
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 22:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 10:35
Determinada diligência
-
16/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:54
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2025 10:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 19:28
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
11/04/2025 09:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/04/2025 09:13
Declarada incompetência
-
11/04/2025 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:32
Determinada diligência
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ELLEN KAYNARA GOMES SOARES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:58
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 00:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 20:51
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:43
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 07:20
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:07
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ELLEN KAYNARA GOMES SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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10/07/2024 06:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/07/2024 06:21
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON FRANCA DE MELO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ELLEN KAYNARA GOMES SOARES em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de LETICIA RENATA VIANA DO AMARAL em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de JOECYELLE NASCIMENTO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de MELLANY BRUNA SALES CRUZ em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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02/02/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. V. D. A. R. C. C. L. R. V. D. A. - CPF: *14.***.*14-48 (VITIMA), J. N. D. S. - CPF: *53.***.*80-67 (VITIMA), M. B. S. C. - CPF: *73.***.*34-82 (VITIMA) e KEILA MARIA VIANA DO AMARAL - CPF: *26.***.*76-43 (R
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01/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREA COSTA SALES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE DO NASCIMENTO ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:09
Decorrido prazo de KEILA MARIA VIANA DO AMARAL em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA COSTA SALES (*29.***.*68-77) e outros.
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04/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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