TJPB - 0808670-67.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808670-67.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Já e pacificado em nossos Tribunais que enquanto se discute em Juízo a cobrança do débito, deve-se excluir o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, ou impedir a sua inscrição, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DÉBITO – CONTRATO DE MÚTUO – SFH – INADIMPLÊNCIA – MUTUÁRIO – REGISTRO – CADIN, SERASA, SPC – DISCUSSÃO EM JUÍZO – EXCLUSÃO DO REGISTRO – Enquanto se discute nos autos principais a cobrança judicial do débito é de se excluir o nome do devedor dos cadastros dos inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC etc.), impedindo que o agravado tenha irreparáveis prejuízos financeiros e morais.
Presença dos pressupostos cautelares.
Agravo improvido.
Precedentes deste Tribunal: AGTR nº 011.689/SE, Rel.
Juiz Castro Meira, DJU 06.03.98, p. 000.516); AGTR nº 015.836 – PE, Rel.
Juiz Ridalvo Costa, DJU 22.05.98, p. 000.741. (TRF 5ª R. – AG 0511687 – (9705224480) – SE – 1ª T. – Rel.
Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJU 23.07.1999 – p. 250)” Por tais razões, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida.
Isto Posto, defiro o pedido a tutela de urgência, para determinar que seja oficiado ao Serasa para retirar o nome do autor, ate ulterior deliberação.
Cumpra-se e Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int.
CABEDELO, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:38
Determinada a citação de COLEGIO HEBREUS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-45 (REU) e OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-88 (REU)
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18/08/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 08:57
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/08/2025 08:56
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/08/2025 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO (*89.***.*97-68).
-
12/08/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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