TJPB - 0816010-24.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 22:56
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803534-90.2025.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Reginaldo Elias de Brito ME (Adv.
Clécio Souza do Espírito ) AGRAVADO: Banco do Brasil S.
A. (Adv. ) Relatório Trata-se de agravo de instrumento manejado por Reginaldo Elias de Brito ME contra decisão proferida nos embargos à execução de título extrajudicial opostos em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu a gratuidade judiciária aduzindo que “a parte autora foi intimada para acostar as comprovações de sua hipossuficiência, sendo anexada as documentações de ID n. 11705707.
Acontece que, ao analisar as citadas documentações, vislumbro que a empresa embargante possui capital suficiente para adimplir com as custas judiciais, não sendo presumido a hipossuficiência em caso de pessoa jurídica”.
Ao final, indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação do agravante para, “no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e taxas de diligências”.
Inconformada, recorre a empresa agravada alegando a nulidade da decisão, em razão da carência de fundamentação.
Segundo defende, “é necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos na inicial para auferir a hipossuficiência e a consequente existência de elementos nos autos capazes de pressupor a plena capacidade da parte (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50)”.
No mérito, realça que o indeferimento da redução e parcelamento das custas “revela-se excessivamente restritivo e configura verdadeiro obstáculo ao exercício do direito de defesa e ao devido processo legal, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”.
Alerta ser “admissível a concessão da redução ou do parcelamento das custas processuais sempre que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento integral sem comprometer a subsistência do jurisdicionado”.
Assegura ter juntado aos autos documentos suficientes para demonstrar que “as contas da empresa vem sendo prejudicadas, e que tem sobrevivido mensalmente aos pagamentos dos débitos existentes, não tendo como arcar com o valor para a manutenção dos embargos à execução, o que não foi devidamente considerado pelo juízo a quo”.
Afirma que a não concessão da justiça gratuita enseja como “fator violador o princípio da preservação da empresa, devendo, portanto, esse direito agir como norteador da reforma da decisão proferida e, consequentemente, do fornecimento do dispositivo supramencionado, senão pode ocasionar a quebra empresarial e o desemprego de muitos trabalhadores”; Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “sob pena de prejudicar o curso da ação, e, consequentemente, a perda do objeto do presente recurso, haja vista ter um perigo de dano de difícil ou incerta reparação em caso de não concessão da gratuidade judiciária”.
No mérito, pede a confirmação da medida de urgência. É o relatório.
Decido.
De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o artigo 300 do diploma processual referenciado, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Bem examinando a pretensão, penso que o pedido de suspensão da decisão recorrida não merece prosperar.
A controvérsia ora devolvida ao crivo desta Egrégia Corte transita em redor do suposto direito da empresa autora à gratuidade judiciária, com alicerce no argumento de não se encontrar em condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do seu funcionamento.
Antes de examinar o mérito, porém, necessário debruçar-se sobre a alegação de nulidade da decisão agravada.
Segundo afirma o agravante, a fundamentação seria insuficiente.
Como é de conhecimento geral, somente a decisão absolutamente despida de fundamentação padece de nulidade, vício este que não afeta aquelas em que as razões de decidir são expostas de forma sucinta.
No caso em discussão, o magistrado declinou, suficientemente, os motivos do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, pontuando que os documentos acostados aos autos eram insuficientes para comprovar a hipossuficiência.
Isto posto, rejeito a preliminar.
No mérito, melhor sorte não socorre o recorrente.
De antemão, registre-se que embora o recorrente fale em indeferimento do pedido de redução de custas e parcelamento, a petição inicial que provocou a decisão recorrida não contém pedido neste sentido, limitando-se a pleitear a gratuidade judiciária.
Assim, eventual insatisfação quanto a este aspecto teria de ser previamente provocada no juízo de primeiro grau, a fim de que o magistrado se pronunciasse sobre esses aspectos, sendo inapropriada a crítica à decisão em caso de ausência de questionamento.
No mais, exsurge que, em sendo a parte recorrente pessoa jurídica, incide a súmula 481, do STJ, vazada nos seguintes termos: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, em que a hipossuficiência é presumida, o deferimento da gratuidade judiciária a pessoa jurídica depende de prova inequívoca da hipossuficiência, o que não enxergo no presente caso, pelo menos até o momento.
Perceba-se, inclusive, que o recorrente não fez juntar aos autos cópias das movimentações bancárias, como solicitou o juízo de primeiro grau.
Ainda assim, a leitura das Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais e dos extratos do Simples Nacional revela movimentação financeira de monta considerável, girando a receita bruta acumulada no ano-calendário corrente em torno de R$ 1.213.952,27, sem comprovação das despesas no período correspondente.
Ausente, ainda, a guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 – https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), impedindo a verificação do valor exato a ser pago e, por conseguinte, a verificação da capacidade de pagamento.
Isto posto, dada a absoluta insuficiência das provas juntadas aos autos, não há que se falar em deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica agravante, pelo menos neste momento processual.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da decisão recorrida.
Determino que o agravante recolha as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 101, § 1º, do CPC.
Comunique-se ao juízo recorrido acerca desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
22/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/08/2025 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2025 11:43
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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18/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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