TJPB - 0805476-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805476-52.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS EMBARGADO: MESSER GASES LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial cujas partes são aquelas epigrafadas, em que argumenta a parte embargante/executada, em suma, que a parte exequente é ilegítima para postular ativamente, bem como a execução também deve ser extinta, uma vez que o título é inexigível, porque incerto, ao passo em que não traduz qualquer valor de forma incontroversa, de modo a tornar o contrato exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Juntou atos constitutivos, cadeia de substabelecimento e processo de execução.
Gratuidade deferida.
Processo de embargos associado ao processo principal.
Recebidos os embargos à execução SEM concessão de efeitos suspensivos.
Intimada, a parte embargada/exequente se manifestou, ID 112151667.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte embargante, em suma, que o contrato cobrado no processo em anexo (0830562-59.2023.8.15.0001), trata do fornecimento de diversos itens, a saber: oxigênio a granel (líquido e H2), gasoso, além dos produtos para inserção de tais bens, dados em comodato durante o curso do contrato, a serem fornecidos, em sua maioria, conforme necessidade do cliente, ora parte Executada.
Além disso, o preço é calculado por metro cúbico e cada produto tem um valor diferente, conforme tabela prevista em contrato, sendo que nas notas fiscais que acompanham a inicial, consta apenas o montante da operação, sem a indicação da quantidade vendida e do preço utilizado.
Afirma, ainda, que o contrato não indica senão parâmetros para o cálculo do fornecimento de cada operação, pelo que é inexigível, dada a patente iliquidez e incerteza, na medida em que o valor executado foi constituído unilateralmente, não sendo possível saber sua forma de cálculo e a quantidade de bens fornecidos.
Isto, obviamente, só pode ser feito pela via ordinária, não pela via da execução, que deve, portanto, ser extinta.
Em sua manifestação, a parte embargada afirmou que, inicialmente, ao se tratar da ilegitimidade ativa, afirmou que na 25ª alteração do contrato social da Embargada em anexo (Doc. 01) em sua cláusula 1.1 ficou registrada a alteração da razão social da Embargada de LINDE GASES LTDA. para MESSER GASES LTDA.
Veja que não há alteração do CNPJ da Embargada, apenas de seu nome, o que evidentemente afasta qualquer alegação de ilegitimidade.
A Embargada distribuiu a ação de execução de origem com base nos seguintes documentos: Contrato de Fornecimento de Produtos e Cessão de Equipamentos e Prestação de Serviços de Assistência Técnica nº 07.***.***/0001-19 assinado pelas partes e duas testemunhas (ID 79323998); Notas fiscais + comprovantes de entrega dos produtos assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324754); Notas de débito de locação (ID 79324765) + comprovantes de entrega dos equipamentos, também assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324750); Planilha discriminativa do débito, com a relação de notas fiscais inadimplidas que demonstra de forma liquida e certa os valores devidos (ID. 79324769).
As notas fiscais indicam o produto adquirido, o volume, valor do metro cúbico, valor total do pedido, data de emissão e vencimento da nota e, para finalizar, a assinatura do preposto da Embargante.
Pois bem.
As hipóteses de cabimento dos embargos à execução estão delimitadas no art. 917 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Com efeito, resta claro que não cabe, em embargos à execução, discussão/requerimento de renegociação do débito existente por qualquer motivo.
Como visto, a lei traz uma regra taxativa, que implica num um ônus processual a ser cumprido pelos embargantes.
Em razão disso, a indicação do valor devido mediante apresentação de memória de cálculo como pressuposto de conhecimento, trata-se de expressa determinação legal, não sendo permitido ao julgador simplesmente desconsiderá-la.
Destaco jurisprudências pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2.
Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020).
Assim sendo, não basta o devedor, em suas alegações iniciais, acusar de forma genérica, imprecisa e inespecífica o excesso de cobrança, tendo como dever a especificação das supostas ilegalidades, bem como, a indicação da repercussão por meio de cálculos.
Ademais, ainda que houvesse esta possibilidade, da atenta análise dos autos, verifico que a parte embargante sequer demonstrou nos autos o vício existente no negócio consistente, excessos ou qualquer mácula que fundamentasse o pedido de embargos.
Observa-se nas digressões trazidas pela parte embargante apenas narrativas de teorias quanto à ilegitimidade ativa, fato bem fundamentado pela parte exequente, afirmando que 25ª alteração do contrato social da Embargada em anexo (Doc. 01) em sua cláusula 1.1 ficou registrada a alteração da razão social da Embargada de LINDE GASES LTDA. para MESSER GASES LTDA.
Veja que não há alteração do CNPJ da Embargada, apenas de seu nome, o que evidentemente afasta qualquer alegação de ilegitimidade.
Diferentemente do afirmado pelo executado, ora embargante, traz informações vagas, além de trazer à tona o fato do elevado valor, justificando o inadimplemento por se encontrar em situação financeira difícil.
De outro modo, a parte embargada apresenta as informações contidas no processo e apenso, explicitando seus IDs, os quais mostram: Contrato de Fornecimento de Produtos e Cessão de Equipamentos e Prestação de Serviços de Assistência Técnica nº 07.***.***/0001-19 assinado pelas partes e duas testemunhas (ID 79323998); Notas fiscais + comprovantes de entrega dos produtos assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324754); Notas de débito de locação (ID 79324765) + comprovantes de entrega dos equipamentos, também assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324750); Planilha discriminativa do débito, com a relação de notas fiscais inadimplidas que demonstra de forma liquida e certa os valores devidos (ID. 79324769).
Ao contrário, resta incontroverso nos autos a existência do débito executado, que o contrato foi efetivamente firmado e que a embargante está inadimplente, como a própria aduz na exordial.
Cabia a embargante fazer prova do fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), no sentido de que inexiste causa debendi a justificar a cobrança do crédito, ou, ainda, que tenha efetuado seu pagamento, o que não ocorreu nos autos.
Logo, não há que se falar em extinção da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos.
Condeno a parte embargante em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
21/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS em 23/09/2024 23:59.
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11/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:45
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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07/06/2024 22:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (EMBARGANTE)
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07/05/2024 19:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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