TJPB - 0802071-67.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802071-67.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] AUTOR: DANIEL NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692 REU: GERALDO BENEDITO DOS SANTOS DECISÃO Vistos e etc.
Tratam os autos de Ação de Guarda c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por DANIEL NUNES DOS SANTOS, em face de GERALDO BENEDITO DOS SANTOS, com o desiderato de obter a guarda de suas irmãs VILMA NUNES DOS SANTOS (nascida em 25/05/2010) e MARIA DAGUIA NUNES DOS SANTOS (nascida em 20/07/2012).
Infere-se da inicial que, o promovente e sua irmã mais velha MARIA DAS DORES NUNES DOS SANTOS, ambos já exercem a guarda de fato de suas irmãs mais novas desde que a genitora deles veio a falecer em 15/04/2025.
Ademais, foi informado que o requerido acorda a transferência da guarda das menores para o requerente, haja vista que já possui mais de 60 anos de idade, não tendo condições de criar as filhas e há bastante tempo não mantinha contato.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da guarda provisória. É o relatório.
Decido O deferimento da guarda pressupõe os requisitos elencados no artigo 33, §2º do ECA: Art. 33, §2º.
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No caso contextualizado pela exordial e documentos, é possível concluir pelo deferimento do pleito ora indicado. É que as crianças encontram-se na guarda de fato com autor (irmão) que vem provendo o sustento e cuidados necessários ao bem-estar dos mesmos.
Dessa forma, à luz do melhor interesse da criança, tenho que uma mudança repentina poderia trazer consequências negativas ao desenvolvimento intelectual e a manutenção dessa condição.
Dessa forma, num exame preliminar, típico da presente fase processual, reputo verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora, restando demonstrado que o deferimento da medida vindicada revela-se justificado prol do melhor interesse da criança, eis que se encontra adaptada à convivência no lar, viabilizando um salutar desenvolvimento físico, mental e intelectual. À vista dessas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial para, com fulcro no art. 33, §2º, do ECA, conceder a GUARDA PROVISÓRIA de VILMA NUNES DOS SANTOS (nascida em 25/05/2010) e MARIA DAGUIA NUNES DOS SANTOS (nascida em 20/07/2012) ao promovente DANIEL NUNES DOS SANTOS.
Oficie-se para a realização de Estudo Social pelo CRAS.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 14:09
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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