TJPB - 0844458-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 12:49
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 02:04
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0844458-18.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de ato do ILMO.
SR.
GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) no ano-calendário de 2022, especificamente no que tange ao período de 90 dias posteriores à publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
A impetrante alega, em síntese, que a exigência do tributo no referido período viola os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Fundamenta seu pedido em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no Tema 1.093 da Repercussão Geral, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7066/DF e 7070/DF.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sustando os efeitos do ato coator. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige a presença de dois requisitos autorizadores: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
O fumus boni iuris se evidencia pela plausibilidade do direito alegado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019), fixou a tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar.
A Lei Complementar nº 190, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022.
O seu art. 3º estabeleceu que a lei entraria em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal.
Recentemente, o STF, no julgamento da ADI 7066, decidiu que a cobrança do ICMS-DIFAL deve, de fato, observar o princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que a exigência do tributo só é legítima após 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0066418-82.2020.8.17.2001 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1093 DO STF (24.01.2021).
POSSIBILIDADE.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS VENDIDAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 15 DE OUTUBRO DE 2020.
TEMA 1093.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COBRANÇA DO ICMS DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022.
POSSIBILIDADE.
LC N.º 190/2022.
AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N.º 17.615/2021 RESTRITA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 1.094 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ART. 3º LC 190.
ADI 7066.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA DA NOVENTENA.
INEXIGIBILIDADE DO ICMS DIFAL NO PERÍODO DE 90 DIAS A CONTAR DA EDIÇÃO DA LEI 190/2022.
ICMS-DIFAL APENAS PODE SER COBRADO A PARTIR DE 5 DE ABRIL DE 2022.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PREJUDICADO DECISÃO UNÂNIME.
Dessa forma, a cobrança do ICMS-DIFAL no período anterior a 5 de abril de 2022 aparenta ser inconstitucional, o que confere verossimilhança às alegações da impetrante.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que a manutenção da exigibilidade do tributo poderá acarretar prejuízos de difícil reparação à impetrante, que se verá obrigada a recolher um tributo possivelmente inconstitucional, sujeitando-se, em caso de não pagamento, a sanções, restrições e à inscrição em dívida ativa, o que pode comprometer o regular exercício de suas atividades empresariais.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, no período compreendido entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e o transcurso de 90 (noventa) dias, determinando que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, bem como de impor sanções, restrições ou limitações de direitos à impetrante em razão do não recolhimento do referido tributo no período mencionado, até ulterior deliberação deste juízo.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Esta decisão serve como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
15/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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