TJPB - 0829362-46.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:41
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
-
09/09/2025 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0829362-46.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual a parte autora, servidora pública municipal, requer o pagamento de valores retroativos referentes à progressão horizontal e vertical, acrescidos de reflexos previdenciários, bem como a complementação de contribuições previdenciárias e demais pedidos correlatos.
Ocorre que, conforme se observa da inicial, o valor atribuído à causa não está de acordo com o que estabelece o art. 292 do Código de Processo Civil, pois não reflete a soma dos valores materiais postulados relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, incluindo-se eventuais reflexos previdenciários decorrentes da condenação pretendida.
Ainda, embora haja pedido de implantação dos proventos no contracheque, não consta na inicial menção expressa à condenação ao pagamento de parcelas vincendas.
Conforme entendimento deste Juízo, a inclusão das vincendas não pode ser presumida, devendo haver formulação expressa para que sejam consideradas tanto na condenação quanto no cálculo do valor da causa.
O pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação. a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais (quinquênio anterior) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, CPC. b) Esclarecer expressamente se pretende incluir no pedido a condenação ao pagamento de parcelas vincendas e, em caso positivo, apresentar a respectiva quantificação e retificar o valor da causa, observando-se o disposto no art. 292, inciso V e §2º, do CPC.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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