TJPB - 0826829-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0826829-65.2024.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: EUDES DANIEL PAULO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, CEL QOC JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por EUDES DANIEL PAULO contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC E ESTADO DA PARAÍBA Alega que se inscreveu para o concurso público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, conforme Edital de n° 01/2023, de 20 de janeiro de 2023.
Alega, em síntese, que, obteve a pontuação de 74.00, contudo, ao conferir o gabarito constatou que a sua verdadeira pontuação é 74.50, pois a banca organizadora deixou de atribuir ao autor 0,5 ponto de uma questão por haver rasura no cartão-resposta.
Requer que seja expedido ofício à autoridade coatora, determinando que este reintegre e proceda a URGENTE convocação do impetrante nas demais etapas do certame; bem como que se reconheça como assinalada pelo autor a letra “C” na questão de nº 32 e a consequente reclassificação do autor no certame.
O pedido de liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório, passo a decidir.
DAS PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, do Comando Geral e do IBFC No caso em análise, foi suscitada, de forma unânime, a preliminar de ilegitimidade passiva pelas autoridades indicadas no polo passivo – o Estado da Paraíba, o Instituto de Educação responsável pela execução do certame e o Comando Geral da Polícia Militar.
Em relação ao Comando Geral da Polícia Militar, especifica, em seu arrazoado, que não foi esta autoridade quem praticou o ato impugnado, tampouco possui competência para revisá-lo.
Com efeito, o ato que motivou a impetração – eliminação do candidato por rasura na folha de respostas da prova objetiva – decorreu de decisão técnica da banca examinadora, contratada pelo Estado para a organização e execução do certame, razão pela qual a eventual ilegalidade deve ser atribuída à autoridade responsável pela condução do concurso e pelo ente contratante.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, somente pode figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade que tenha praticado ou possa rever o ato contestado.
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Comando Geral da PM, o qual não detém competência para deliberar sobre atos da fase objetiva do certame, mantendo os demais polos. b) Da inadequação da via eleita Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita.
O Mandado de Segurança é meio constitucionalmente previsto para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando evidenciado ato da autoridade coatora que afronte tal direito.
No caso, a questão suscitada pelo impetrante – atribuição de pontuação em certame público – é passível de ser examinada à luz da legalidade e da vinculação ao edital, não exigindo dilação probatória complexa.
DO MÉRITO.
Pois bem, o Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
Não é o caso dos autos.
O pedido não comporta acolhimento.
Consoante documentação trazida aos autos e informações prestadas, o Edital nº 01/2023, que rege o concurso em tela, dispõe expressamente em seu item 10.21 que: “Não serão computadas questões não respondidas ou que contenham mais de uma resposta (com emendas, rasuras ou qualquer outro tipo de marcação), mesmo que uma delas esteja correta [...]”.
Tal cláusula é clara ao estabelecer a invalidação de respostas com rasura, independentemente do conteúdo da marcação.
O impetrante, ao se inscrever no certame, anuiu integralmente às disposições editalícias, as quais possuem força normativa, vinculando candidatos e Administração, nos termos do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
Assim, havendo rasura no cartão-resposta, e estando tal hipótese prevista como causa de desconsideração da resposta, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo à pontuação questionada, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital.
Ademais, permitir a reavaliação individualizada das condições do cartão-resposta representaria privilégio indevido em relação aos demais candidatos, desrespeitando a universalidade e a impessoalidade que devem reger os concursos públicos.
Não demonstrado, portanto, o direito líquido e certo invocado.
Ante o exposto, acolho, tão-somente, a preliminar suscitada pelo Comando Geral da PM reconhecendo sua ilegitimidade e, no mérito, DENEGO a segurança pleiteada por Eudes Daniel Paulo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de junho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - -
27/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CEL QOC JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/05/2024 09:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDES DANIEL PAULO - CPF: *06.***.*72-09 (IMPETRANTE).
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03/05/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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