TJPB - 0802923-47.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2025 00:25
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802923-47.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] Autor(a): MIRANILDA PEREIRA DA SILVA VIEIRA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MIRANILDA PEREIRA DA SILVA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica.
A médica perita nomeada, Dra.
CLÁUDIA CRISTINA STUDART LEAL HERCULANO, apresentou petição informando que já atendeu a parte autora em sua clínica, razão pela qual se declarou suspeita e requereu a dispensa do encargo pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO A imparcialidade do perito constitui requisito essencial para a validade da prova técnica.
A existência de vínculo anterior de natureza médico–assistencial entre a perita nomeada e a parte autora compromete a isenção necessária à produção do laudo judicial, o que enseja o acolhimento da autodeclaração de suspeição apresentada.
A providência cabível, portanto, é a destituição da perita nomeada e a designação de outro profissional, a fim de garantir a higidez da prova pericial e a regularidade do processo.
Quanto à fixação dos honorários, observa-se que, nas comarcas do sertão paraibano, é notória a dificuldade de encontrar peritos habilitados que aceitem a remuneração reduzida prevista em tabela.
Considerando a natureza da perícia psiquiátrica, o tempo despendido na elaboração do laudo e as peculiaridades regionais, mostra-se adequado majorar o valor usualmente fixado, adotando como parâmetro as resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a auto suspeição apresentada pela perita Dra.
CLÁUDIA CRISTINA STUDART LEAL HERCULANO, dispensando-a do encargo pericial; b) NOMEIO, para substituí-la, o médico perito cadastrado no sistema AJG/TRF5, Dr.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, clínico geral/psiquiatra.
FIXO os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em conformidade com as Resoluções CJF n. 305/2014 e CNJ n. 232/2016, considerando a complexidade do exame, o volume de quesitos e as peculiaridades regionais; É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Nesse sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
Providências Cartorárias e Intimações a) Lance-se a nomeação no sistema AJG/TRF5. b) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Havendo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos. d) Oficie-se ao perito para agendamento da perícia, preferencialmente nas dependências do Fórum desta Comarca. e) Com a data designada, intime-se a parte autora pessoalmente, com as instruções necessárias. f) Apresentado o laudo, cite-se o INSS para contestação e manifestação técnica, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC). g) Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação e o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, CPC). h) Ausentes requerimentos de esclarecimentos, expeça-se RPV em favor do perito.
Estudo Social Tendo sido juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Considerando a necessidade de apuração das condições socioeconômicas do autor, oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município para que realize estudo socioeconômico junto à entidade familiar da parte autora, a ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos: I.
Identificação dos moradores do imóvel, com nome, CPF, data de nascimento, filiação materna e vínculo com a parte autora; II.
Fontes de renda do grupo familiar, com indicação do valor, origem e periodicidade; III.
Situação jurídica do imóvel (propriedade, doação, cessão, locação), valor do aluguel, forma de aquisição e responsável pela posse; IV.
Descrição da moradia (tipo de construção, estado de conservação, benfeitorias, número de cômodos e metragem), estimativa de valor de mercado, se possível, e registro fotográfico e/ou audiovisual; V.
Estado de conservação dos móveis e eletrodomésticos, com indicação de origem e responsáveis pela aquisição; VI.
Existência de bens financiados, com valores e identificação dos responsáveis; VII.
Despesas mensais com alimentação, medicamentos, água, energia elétrica e demais gastos essenciais, com indicação de valores, periodicidade, responsáveis e, se possível, apresentação de comprovantes; VIII.
Outras informações relevantes à análise da condição socioeconômica da unidade familiar.
Para fins de intimação, o cartório deverá utilizar o número institucional do Chefe de Cartório, divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, para contato via aplicativo WhatsApp, solicitando confirmação do destinatário quanto ao conteúdo da intimação.
Intimem-se as partes da nomeação, facultando-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos.
No mesmo prazo, intime-se o ente previdenciário para que junte aos autos o CADÚNICO e o CNIS da pessoa indicada no processo.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Observação ao Cartório Verificada, na perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, resta prejudicada a realização do estudo social.
Nessa hipótese, deverá o cartório deixar de intimar a profissional assistente social, encaminhando os autos conclusos para sentença, após a manifestação das partes acerca do laudo médico.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 -
28/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:59
Outras Decisões
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25/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802923-47.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
O promovente pleiteou a concessão do benefício de amparo assistencial destinado à pessoa com deficiência física.
Todavia, tal pedido foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que o requerente não satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Por tais considerações, pugnou, pela concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, através da qual requer a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Com efeito, a existência de enfermidades não implica, necessariamente, em incapacidade.
Há necessidade concreta de realização de perícia médica para aquilatar os efeitos da incapacidade.
Ademais, a incapacidade é apenas um dos requisitos necessários ao benefício.
Há necessidade de avaliar o limite legal da renda per capita para fazer jus ao benefício.
Não há qualquer prova em sentido contrário, até o momento.
Assim, não foi, ainda, demonstrado com quais pessoas vive o requerente, bem como suas respectivas rendas.
Logo, o fundamento fático da demanda não se apresenta suficientemente provado, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando que divergência aventada diz respeito à incapacidade da parte autora e a sua condição de miserabilidade, fixo como ponto controvertido a natureza e grau de incapacidade da parte acionante, bem como a condição socioeconômica do autor.
Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a este incumbe o ônus da prova.
Considerando que a lide versa sobre benefício sobre incapacidade e que a exordial atende aos requisitos do art. 129-A, I e II da Lei 8.213/91, designo prova pericial antecipada, de acordo com a nova sistemática inserida pela Lei nº 14.331, de 2022.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Nomeio como perito a Drª.
Cláudia Cristina Studart Leal (CRM/PB 8361), sem prejuízo de sua substituição por outro profissional, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento.
A remuneração do perito será efetuada por meio do sistema AJG do TRF 5ª Região, de acordo com a Res.
CJF nº 305/14 e Ato nº 818/14, da Presidência do TRF 5ª Região, nos prazos e formas ali disciplinados.
Fixo o valor dos honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014), porquanto é infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$ 370,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$ 370,00.
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$ 200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
Com efeito, a perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente.
E, em consequência DETERMINO: 1) INTIME-SE o perito acerca da nomeação e para informar a data da realização das perícias através do seu e-mail; 2) PROCEDA a escrivania a habilitação do perito junto ao PJe a fim de que este possa ter acesso aos autos e, caso necessário, remeta-se cópia integral dos autos por email; 3) PROCEDA-SE a escrivania com o registro desta nomeação no AJG/TRF5ª; 4) INTIMEM-SE as partes da nomeação do novo perito e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, caso já não tenha feito. 5) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente através do seu e-mail.
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. 6) CONCLUÍDA A PERÍCIA: 6.1) Caso perito chegue a conclusão diferente daquela sustentada pela perícia administrativa, deverá expor as razões técnicas e científicas que fundamentam sua posição.
Em seguida, deverá o INSS ser citado para contestar em 30 dias. 6.2) Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 7) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª.
Cumpridas todas as determinações, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Satisfeitas todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberar sobre a necessidade de averiguar a condição socioeconômica do autor.
Cumpra-se cautelosamente.
Juiz de Direito -
18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2025 18:50
Nomeado perito
-
15/08/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRANILDA PEREIRA DA SILVA VIEIRA - CPF: *56.***.*94-67 (AUTOR).
-
15/08/2025 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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