TJPB - 0803711-38.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0803711-38.2025.8.15.0251 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: N CLAUDINO & CIA LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução promovida em Desfavor do Município de Patos, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Narra a inicial, que o demandado, por intermédio do Procon aplicou-lhe penalidade administrativa de multa, nos autos dos processos FA 25.005.001.19-0000467, multa esta que entende ser ilegal e abusiva, razão porque postula a sua desconstituição judicial.
Noticia que a partir de reclamação de consumidor, por suposta falha na prestação de serviços relacionados à propaganda enganosa, o procon municipal aplicou-lhe penalidade sem haver violação ao CDC, embasamento fático e jurídico, além de excessiva, ausência de violação ao CDC, postulando, por tal razão o reconhecimento da nulidade da penalidade aplicada.
Citado, houve apresentação de impugnação, sustentando a regularidade do ato.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Autos conclusos. É o relato.
Decido.
Do Mérito A controvérsia a ser analisada consiste em saber se deve ser a anulada a multa de R$ 101.600,20 aplicada ao autor, que decorreu de Processo Administrativo FA 25.005.001.19-0000467, instaurado com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em decorrência da Reclamação de consumidor, na qual se noticiou falha na prestação de serviços pelo demandante.
Em que pese o embargante ter lançado diversas teses, passo a apreciar a alegação de nulidade da CDA, por ser prejudicial.
Sabe-se que a dívida ativa da Fazenda Pública, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, apenas podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 3º da LEF).
Pontuo o embargante, ser a CDA nula, uma vez que houve aplicação de índice de correção monetária com base no CTM, mesmo que o débito em questão não tenha cunho tributário.
Sobre tal argumentação, tenho que a despeito de compreender que a discriminação e dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora não configura requisito essencial, haja vista que se trata de vício formal, já que é possível ser retificado até a prolatação da sentença de embargos, nos termos do art. 203 do CTN, o fato é que, no caso dos autos, a Fazenda foi citada para impugnar, inclusive, retificar a CDA, em sendo o caso e, ainda assim, manteve-se inerte.
Pois bem, incontroverso que a origem do débito é a aplicação de multa do procon, logo, débito de cunho não tributário e, assim sendo, não se mostra possível a aplicação de correção monetária e juros por normas tributárias.
Com efeito, em se tratando de débito não tributário, é pacífico na jurisprudência a aplicação de índices diversos daqueles aplicáveis aos débitos tributários, inclusive, o TJ-SP no julgamento de agravo de instrumento que discutia a forma correta de atualização de créditos não tributários do Procon-SP inscritos em Dívida Ativa, entendeu-se “correta a aplicação da SELIC como limite máximo para atualização da dívida ativa não tributária Tem-se dos autos que sobre o débito em questão de origem não tributária foi aplicado índice de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 99 do CTM, razão porque, não havendo retificação em tempo e modo, é de se acolher os presentes embargos e reconhecer a nulidade da CDA.
Por fim, acolhendo-se a tese de nulidade da CDA, desnecessário o juízo se debruçar sobre todos os argumentos levantados.
Isto posto, com esteio nos princípios de direito aplicáveis a espécie e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, anulando a imposição da multa no processo administrativo nº FA 25.005.001.19-0000467 que imputou a demandante multa de R$ 101.600,20, assim como da CDA dela decorrente (2021/414).
Custas recolhidas.
Condeno o Município de Patos ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado a contar do ingresso da ação.
Assim como ressarcir as custa antecipadas.
Havendo valores depositados pelo autor para garantir o juízo, expeça-se alvará em nome do autor.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB.
Conste a presente sentença nos autos 0805765-11.2024.8.15.0251 .
Transitado em julgado, arquive-se.
PATOS, 25 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 10:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a N CLAUDINO & CIA LTDA (08.***.***/0021-43).
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07/04/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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