TJPB - 0801305-29.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801305-29.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Maternidade] AUTOR: ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO MARCOS PATRICIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HERMOGENES BRAZ DOS SANTOS - PB20594 REU: ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Maternidade cumulada com Anulação de Registro Civil ajuizada por ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA e LUIZ CARLOS DOS SANTOS, representados pelo curador provisório ANTÔNIO MARCOS PATRÍCIO DOS SANTOS, em face de ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS.
Alegam os requerentes, em síntese, que: a) ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA e LUIZ CARLOS DOS SANTOS são pessoas interditadas, razão pela qual são representados pelo curador provisório ANTÔNIO MARCOS PATRÍCIO DOS SANTOS; b) A requerente ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA manteve relacionamento amoroso duradouro com RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS, residindo sob o mesmo teto até o falecimento deste, ocorrido em 10 de março de 2023; c) Durante o relacionamento, ELVIRA engravidou e deu à luz ao filho LUIZ CARLOS DOS SANTOS, nascido em 07 de setembro de 1989; d) Por ser analfabeta, ELVIRA desconhecia que seu filho biológico havia sido registrado em nome de ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS, suposta esposa do falecido RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS; e) Após o falecimento do pai, ELVIRA tomou conhecimento do registro incorreto e, orientada juridicamente, realizou exame de DNA que comprovou inequivocamente ser LUIZ CARLOS DOS SANTOS seu filho biológico; f) ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS foi quem prestou declaração no cartório para o assentamento do nascimento.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da maternidade de ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA em relação a LUIZ CARLOS DOS SANTOS e a anulação do registro civil que consta ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS como genitora.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo exame de DNA que comprova a maternidade biológica alegada.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida.
A requerida ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS foi regularmente citada e intimada para audiência de conciliação, porém não compareceu ao ato nem apresentou contestação no prazo legal.
Determinada a intimação das partes para alegações finais, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO(ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito encontra amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a proferir sentença quando "o réu for revel ou, havendo comparecido, não contestar a ação".
No caso em exame, a requerida ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS, regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação designada nem apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia.
Ademais, a questão controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental carreada aos autos, em especial o exame de DNA, dispensando-se a produção de outras provas.
Assim, presentes os requisitos legais, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
DA REVELIA A revelia da requerida ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS resta caracterizada pela ausência de comparecimento à audiência de conciliação e pela não apresentação de contestação no prazo legal, conforme certidão dos autos.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não contestar a ação, salvo se não for admissível a confissão sobre os fatos ou se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.
No presente caso, não se vislumbram as exceções previstas no dispositivo legal, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
DO MÉRITO A ação de investigação de maternidade visa ao reconhecimento judicial do vínculo materno-filial, constituindo direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme consagrado no artigo 1.606 do Código Civil.
O direito à identidade genética e ao conhecimento da origem biológica encontra fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e no direito fundamental à identidade pessoal.
No caso dos autos, a prova da maternidade alegada encontra-se cabalmente demonstrada pelo exame de DNA juntado com a petição inicial, ID.:79552607, que apresenta resultado conclusivo de 99,9999% de probabilidade de maternidade entre ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA e LUIZ CARLOS DOS SANTOS.
O exame de DNA constitui prova científica de alta confiabilidade, amplamente aceita pela jurisprudência como meio de prova da filiação biológica, nos termos do artigo 231 do Código Civil.
Ademais, os fatos alegados na petição inicial, em razão da revelia da requerida, presumem-se verdadeiros, corroborando a tese autoral de que ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA é a verdadeira mãe biológica de LUIZ CARLOS DOS SANTOS.
O relacionamento amoroso duradouro entre ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA e RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS, genitor de LUIZ CARLOS, bem como a convivência familiar sob o mesmo teto, conforme narrado na inicial e não contestado, reforçam a verossimilhança da alegação autoral.
Comprovada a maternidade biológica de ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA em relação a LUIZ CARLOS DOS SANTOS, impõe-se a anulação do registro civil que incorretamente aponta ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS como genitora.
O artigo 113 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece que " As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.", devendo refletir a verdade real dos fatos.
Quando o registro não corresponde à realidade biológica, impõe-se sua retificação para adequá-lo à verdade dos fatos, especialmente quando comprovada por meio científico incontestável.
A declaração prestada por ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS no ato do registro, sem correspondência com a realidade biológica, configura vício que macula a validade do assentamento, justificando sua anulação.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e defensor do interesse público, manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo a regularidade da pretensão autoral e a adequação da prova produzida.
A manifestação ministerial reforça a correção da pretensão deduzida, especialmente considerando que a ação envolve direitos indisponíveis relacionados ao estado de filiação.
IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Investigação de Maternidade cumulada com Anulação de Registro Civil para: a) DECLARAR que LUIZ CARLOS DOS SANTOS é filho biológico de ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA; b) DETERMINAR a anulação do registro civil de nascimento de LUIZ CARLOS DOS SANTOS constante no Cartório de Registro Civil competente, no que se refere à maternidade incorretamente atribuída a ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS; c) DETERMINAR a retificação do registro civil de nascimento de LUIZ CARLOS DOS SANTOS para que conste como seus genitores: Pai: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS Mãe: ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA d) DETERMINAR a alteração dos avós maternos para: Avô materno: Oliveira da Silva Avó materna: Olinda Nascimento da Silva e) DETERMINAR que o Cartório de Registro Civil competente proceda às devidas averbações e retificações no assento de nascimento, expedindo nova certidão com as alterações determinadas nesta sentença.
Tendo em vista a revelia da parte requerida, deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento das determinações desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
19/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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18/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 23:01
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:04
Outras Decisões
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08/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 09:49
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:48
Outras Decisões
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24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PATRICIO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:31
Decorrido prazo de ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/10/2023 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2023 08:50 Vara Única de Princesa Isabel.
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23/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2023 14:18
Juntada de Petição de cota
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05/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2023 08:50 Vara Única de Princesa Isabel.
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02/10/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZIRA BELARMINO DOS SANTOS (REU), ANTONIO MARCOS PATRICIO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*83-27 (AUTOR), ELVIRA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *81.***.*79-51 (AUTOR) e LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *81.***.*11-90 (AUT
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21/09/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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