TJPB - 0809491-98.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0809491-98.2023.8.15.0001 [Pagamento, Inventário e Partilha, Administração de herança] AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA NETO REU: GUILHERME BARBOSA DA SILVA, GUILHERME BARBOSA DA SILVA JUNIOR, JESSICA FERNANDES BARBOSA, EMILIA AMELIA PINTO COSTA RODRIGUES, GERLIENE LOPES BARBOSA DA SILVA, PRISCILLA PINTO COSTA DA SILVA SENTENÇA PRESTAÇÃO DE CONTAS - INVENTÁRIO - Inventariante - Administração dos bens - Gestão de coisas alheias - Prestação de contas - Obrigação indeclinável – Impugnação ofertada por alguns herdeiros – Existência de receitas não demonstradas – Gastos sem comprovação devida – Prestação de contas incompleta – Irregularidades – Rejeição das contas – Remoção do atual inventariante – Restituição de valores ao monte. É lícito a qualquer dos herdeiros reclamar, do inventariante, a prestação de contas relativamente à administração dos bens e rendas do espólio.
Havendo comprovação acerca de irregularidades na prestação de contas apresentada pelo inventariante do monte, as contas devem ser rejeitadas.
Vistos etc.
ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA NETO, devidamente qualificado, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS relativamente à administração do espólio de GUILHERME BARBOSA DA SILVA (Ação de Inventário de n. 0805782-60.2020.8.15.0001), na condição de inventariante, referente à movimentação financeira do período de Maio/2020 a Fevereiro/2023.
Juntou documentos de ID Num. 70993225 - Pág. 1 a Num. 70993940 - Pág. 10.
Notificados os sucessores, estes apresentaram impugnação de ID Num. 80284009 - Pág. 1, com documentos, aduzindo diversas irregularidades na prestação de contas ofertada, pugnando, a final, pelo não acolhimento das contas apresentadas e remoção do atual inventariante do encargo.
Manifestação do inventariante em ID Num. 97834815 - Pág. 2.
Cálculos da Contadoria em Id Num. 101402828 - Pág. 1.
Cálculos complementares em ID Num. 107272248 - Pág. 1.
Intimadas, as partes se manifestaram em ID Num. 109213611 - Pág. 2 e Num. 111690349.
Vieram-se os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de rito especial e de jurisdição contenciosa, ajuizado com o propósito de obter-se a prestação de contas relativa à administração dos bens do espólio de GUILHERME BARBOSA DA SILVA .
Prevê o artigo 618 do Código de Processo Civil: “Art. 618 do CPC.
Incumbe ao inventariante:(...) VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;” É certo que, mesmo administrativamente, é dever do Inventariante se incumbir das contas relativas à administração do espólio, principalmente, quando os herdeiros não estão atuando de forma conjunta nos autos do inventário que envolve bens a inventariar, divergindo entre si.
Analisando-se os autos, percebe-se que o autor, apresentou, com a inicial, uma planilha de receitas e despesas, anexando alguns contratos de locação, recibos, contratos de trabalho e notas de despesas, todos os documentos relativos à gestão do patrimônio do falecido no período indicado na exordial.
Devidamente notificados os demais sucessores, foi apresentada impugnação, sobre pontos específicos, com indicação de algumas irregularidades e omissões na prestação de contas ofertada.
Em análise aos autos, verifico, de fato, que as contas apresentadas pelo inventariante não abrangem todo o patrimônio deixado pelo de cujus, estando ausentes algumas receitas, bem como irregularidades em alguns despesas.
O documento de ID Num. 80284012 - Pág. 1, indica que o imóvel (3 salas – 08, 408 e 410 do Condomínio Edifício João Rique) ali especificado está sendo objeto de locação, com valores vertidos para o inventariante, administrador do monte, após abatimento do percentual referente à administradora.
Em resposta a tal alegação, o inventariante, em ID Num. 97834815 - Pág. 2, apenas informou que não tem como fazer a prestação de contas de tais valores, vez que quem administra o bem é a síndica, havendo ainda abatimento de valores com débitos do próprio imóvel.
Tal alegação é totalmente diversa da informação contida no documento de ID Num. 80284012 – Pág.1, não tendo o autor comprovado a existência de débitos alusivos a ditas salas comerciais.
Registre-se ainda que não consta qualquer prestação de contas relativa a ditos imóveis na planilha apresentada pelo suplicante.
Ademais, a administração de todas as receitas e bens do espólio é ônus direto do inventariante, conforme disposto no art.618 do CC.
Transcrevo: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - omissis II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - omissis; IV - omissis; V - omissis; VI - omissis; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII – omissis.
No que concerne aos demais imóveis que pertencem ao espólio e estão alugados, devidamente relacionados na planilha de ID Num. 70992490, foram anexados os contratos de locação e recibos de pagamento, sendo regulares tais receitas, eis que não há elementos que possam indicar qualquer equívoco nestas informações.
Percebe-se também que a planilha apresentada, contendo receitas e despesas, inclui gastos com energia elétrica e água, tendo sido anexadas contas da Energisa e Cagepa, de forma desordenada, dificultando a análise do Juízo, em ID Num. 70993243 - Pág. 1 a Num. 70993245 - Pág. 8 , ID Num. 70993927 - Pág. 11, Num. 70993927 - Pág. 2, Num. 70993925 - Pág. 1, Num. 70993926 - Pág. 9 e Num. 70993925 - Pág. 2, Num. 70993926 - Pág. 8, Num. 70993912 - Pág. 19, Num. 70993908 - Pág. 1, Num. 70993906 - Pág. 1.
Muitos documentos estão sem identificação ou correlação com os imóveis integrantes do monte, fato que impediu a verificação das alegadas despesas e seus montantes precisos, sendo insatisfeita a prestação de contas neste ponto.
Tal omissão foi, inclusive, indicado nos cálculos da Contadoria de ID Num. 101402828.
Relativamente aos gastos com reforma de imóveis, é importante ressaltar que, em nenhum momento, houve autorização do Juízo para tais despesas ou mesmo a concordância dos demais herdeiros, conforme impugnação de ID Num. 80284009 - Pág. 6.
Apesar de ser encargo do inventariante a administração do monte, tal ônus deve ser moldado pelas necessidades reais dos bens, passando pelo crivo do Juízo e com o consentimento dos demais sucessores, para que sempre haja clareza nas decisões a serem tomadas, evitando-se qualquer prejuízo.
Vejamos: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Assim, irregulares os gastos relativos a reformas de bens do espólio, razão pela qual os valores devem ser devolvidos os monte.
No que concerne aos gastos com funcionários, verifica-se que não foram anexados contratos de trabalho pelo E-social, não havendo comprovação do registro na Carteira de Trabalho destes trabalhadores.
O inventariante anexou apenas contratos de trabalho particulares, bem como recibos, alguns assinados a rogo, sem que tenham sido assinados por testemunhas, com apresentação de seus documentos pessoais.
O contrato de trabalho de ID Num. 70993912 - Pág. 11, firmado com o Sr.
Josinaldo Benedito da Silva, foi assinado a rogo, sem testemunhas.
Da mesma forma o contrato de ID Num. 70993237 - Pág. 7, com o Sr Antônio Balbino Maximiano.
Apesar da indicação de uma suposta testemunha (Marilene Pereira Barbosa), não há seus dados ou documentos pessoais para fins de validação.
Na petição de ID 33857685 dos autos principais, o inventariante informa o nome de dois funcionários, contratados em vida pelo falecido e que permaneceriam trabalhando nas terras de sua propriedade, mais precisamente, o Sr.
Antônio Balbino Maximiano e o Sr.
Francinaldo da Cruz Andrade.
Conforme petitório de ID Num. 43568545 - Pág. 1, o funcionário Francinaldo teria sido substituído por MANOEL ROGÉRIO CLEMENTINO SILVA em março de 2021.
Apenas em dezembro de 2021, o inventariante passou a incluir a despesa de um terceiro funcionário, ID Num. 52598978 - Pág. 2, Sr.
Josinaldo Benedito da Silva, sem qualquer justificativa no aumento da despesa.
Mesmo sendo possível a contratação verbal, no caso em comento, caberia, ao inventariante, anexar contratos de trabalho regulares, com indicações precisas dos contratantes, valores e períodos, para trazer clareza na sua administração.
Registre-se que foi incluído um terceiro funcionário em uma das Fazendas integrantes do monte, elevando os gastos, tendo os herdeiros se insurgido contra tal despesa, sob o argumento de que já havia um funcionário responsável por cada Fazenda, e o terceiro funcionário contratado trabalharia para o inventariante e não para o espólio.
O fato é que a falta de documentos regulares traz incerteza, pois os anexados mostram apenas, de forma superficial, despesas com funcionários, sem que haja como precisar se os serviços são, realmente, prestados nos imóveis pertencentes ao espólio e para fins de sua conservação.
Frise-se que a alegação do inventariante acerca da necessidade de dois funcionários para trabalharem em uma das fazendas, em razão da vasta área territorial e da necessidade de remanejamento do gado, demonstram que há possíveis rendimentos não indicados na prestação de contas, eis que as receitas ali apresentadas se restringem a aluguéis.
A manifestação apresentada em ID Num. 97834815 - Pág. 2 mostra que, nas terras, há criação de gado, mas nada há, no caderno processual, acerca de tais fatos.
Relativamente ao veículo GM S10 PICK-UP LT 2.8 CD 4X4, conforme cálculo da Contadoria de ID Num. 101402828 - Pág. 1, a maioria das despesas alegadas resta comprovada, restando pendência no tocante ao gasto indicado como de R$470,00 (quatrocentos e setenta reais), no ano de 2020, sem a devida comprovação.
Conforme explicação apresentada em ID Num. 109213611 - Pág. 1 e documentos corretados, o gasto indicado como de R$1.597,16 (mil quinhentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) restou comprovado, sendo justificado para pagamento de seguro do automóvel. É importante esclarecer que os cálculos da Contadoria apenas fizeram uma análise de valores e recibos juntados ao feito, não havendo como homologar tais cálculos, diante das irregularidades acima indicadas.
Frise-se ainda que não há indicativos acerca da existência de conta bancária específica para recebimento das receitas e controle dos pagamentos, relativamente à administração do espólio, o que dificulta a análise dos demais herdeiros.
Desta feita, constatadas irregularidades e omissões nas contas apresentadas pelo inventariante do monte, cabível a rejeição das mesmas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INVENTARIANTE.
VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS.
LEVANTAMENTO INJUSTIFICADO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REJEITADA.
RESTITUIÇÃO AO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido e rejeitou a prestação de contas apresentada pela autora/apelante, relativa ao período em que foi inventariante do espólio de seu cônjuge falecido.
Em resumo, a apelante alega que não houve o levantamento do valor constante da sentença e que não há provas de que essas transferências bancárias tenham sido por ela realizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal, pela inclusão, na fase recursal, de pedido de condenação à CEF, que não figura como parte nos autos originários; e (ii) averiguar a possibilidade de homologação das contas apresentadas pela inventariante, ante o descompasso entre os levantamentos feitos nas contas bancárias do de cujus e as despesas do espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inovação Recursal: Conforme a jurisprudência e os princípios processuais, não se conhece pedido formulado pela primeira vez em sede recursal, configurando inovação que não poderia ser apreciada pela Corte revisora.
A CEF não integrou o polo passivo no processo de prestação de contas, impossibilitando a análise de pedido contra ela formulado. 4.
Prestação de Contas: as documentações apresentadas revelam movimentações bancárias injustificadas feitas pela inventariante em contas bancárias do de cujus, conforme constatado pela sentença recorrida.
Ausência de comprovação pela inventariante de que os valores retirados eram pertinentes ou realizados por terceiros, competindo-lhe o ônus probatório (art. 373, CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "1.
Não se conhece de pedido apresentado em sede recursal, que não conste nos autos originários, por configurar inovação recursal; 2.
Constatados levantamentos injustificados de valores depositados em contas bancárias do de cujus pela inventariante, é correta a sua condenação a restituir o espólio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, 3ª Turma Cível, Acórdão 1941309, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, DJE 14/11/2024. (Acórdão 1963331, 0001723-31.2013.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PRESTRAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE - ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO AUTORIZADA - CONTAS REJEITADAS - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 619, III, do CPC exige para o pagamento de dívidas do espólio, além de autorização expressa do juiz, a concordância dos demais herdeiros. - A restituição ao monte mor dos valores obtidos com a alienação não autorizada de bens de propriedade do espólio pelo inventariante constitui consectário lógico da não aprovação das contas prestadas, nos termos do que dispõe o art. 552 do CPC. - Diante da comprovada irregularidade no exercício do múnus de inventariante e da inadequação das contas prestadas, deve ser mantida a sentença que as rejeitou, destituiu o inventariante e o condenou a ressarcir o espólio no valor dos bens alienados.
V.V.P.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS -PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS - MÉRITO - REFORMA DA SENTENÇA - ALVARÁ JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS E PAGAMENTO DE DÍVIDAS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - RECURSO PROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES. - Inexiste falar em nulidade por sentença extra petita, se destituição do inventariante decorreu da expressa previsão legal contida no art. 622, V, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a remover o inventariante que não prestar contas ou cujas contas forem julgadas ruins. - Impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao contraditório e à não surpresa, quando o apelante teve oportunidade de apresentar suas contas, justificar a destinação dos valores e se manifestar sobre todos os documentos e alegações apresentados nos autos; e ainda, na medida em que a decisão de destituir o inventariante decorre de expressa previsão legal e do poder do juiz de fiscalizar a administração do espólio, sendo medida espe rada em caso de rejeição das contas apresentadas. - Comprovado nos autos que o inventariante apresentou as contas referentes à venda de bens do espólio, demonstrando a destinação dos valores para o pagamento de dívidas e despesas do inventário, em conformidade com o alvará judicial expedido para tal finalidade, e não havendo indícios de desvio de recursos, apropriação ou má-fé, a rejeição das contas e a sua destituição do cargo se mostram desproporcionais, impondo-se assim a reforma da sentença. - Recurso conhecido e provido, rejeitadas as preliminares. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.091124-5/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Desta feita, considerando que as contas apresentadas pelo inventariante contém irregularidades, entendo cabível também a sua imediata remoção do encargo, na forma do art. 622 do CC.
Transcrevo: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - omissis; II - omissis; III -omissis; IV - omissis; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - omissis.
Em sendo assim, diante do exposto e dos dispositivos que arrimam esta decisão, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apreciação de mérito, NÃO ACOLHENDO AS CONTAS APRESENTADAS PELO INVENTARIANTE, na forma do art. 487, I do CPC, em razão das irregularidades acima especificadas.
Em consequência, REMOVO o inventariante, ora autor, do encargo imposto (inventariança), na forma do art. 622, V do CPC e condeno-o a ressarcir, ao monte, os valores indevidamente gastos com as reformas dos imóveis, despesas com o funcionário Josinaldo Benedito da Silva, despesas de energia elétrica e abastecimento de água não comprovadas, gastos com o veículo não comprovado, devendo ainda restituir todos os valores recebidos a título de alugueis das salas indicadas em ID Num. 80284012 - Pág. 1, até então não incluídos como receitas do monte.
Todo o montante deverá ser depositado em conta judicial atrelada ao presente feito.
Torno sem efeito o termo de compromisso expedido nos autos principais.
Nomeio, desde já, como inventariante, a herdeira JESSICA FERNANDES BARBOSA para o encargo de inventariante.
Intime-se.
Transitada em julgado, lavre-se o termo de inventariante, intimando a nova administradora para o exercício do múnus.
Intime-se o antigo inventariante do monte, para, em 10 dias, trazer documentos das despesas efetivadas com energia e água, de forma ordenada, com faturas e comprovante de pagamento que indiquem, de forma precisa, os imóveis integrantes do espólio, para fins de verificação dos corretos valores das despesas.
Notifiquem-se os locatários dos imóveis integrantes do monte, para que, a partir das intimações a serem efetivadas, efetuem os depósitos dos alugueis diretamente em uma conta judicial atrelada ao Inventário (Ação principal), para fins de controle das receitas do espólio e pagamento de débitos.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85 do CPC, diante do caráter litigioso da demanda.
Sem custas.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Inventário.
Transitada em julgado, certifique-se.
P.
R.
I Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:53
Determinada diligência
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25/08/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Sucessões de Campina Grande.
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29/01/2025 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Sucessões de Campina Grande.
-
09/09/2024 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2024 15:24
Determinada diligência
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09/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 23:21
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:42
Determinada diligência
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05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 14:24
Juntada de Carta
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06/06/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:11
Juntada de Informações
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03/04/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BARBOSA DA SILVA NETO - CPF: *54.***.*69-38 (AUTOR).
-
03/04/2023 08:45
Determinada diligência
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27/03/2023 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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