TJPB - 0870534-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de FRANCINETE ALVES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0870534-16.2024.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: FRANCINETE ALVES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na exordial.
No ID 110896291, a parte autora requereu a desistência da ação.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ademais, tratando-se de feito que corre sob o rito sumário, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha tido a angularização da relação jurídico processual.
Nesse sentido, vejamos o Enunciado 90 da FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado 90 da FONAJE.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:07
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 14:07
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:01
Decorrido prazo de FRANCINETE ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de FRANCINETE ALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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