TJPB - 0801269-14.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:05
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801269-14.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias juntando certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/08/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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