TJPB - 0824072-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:46 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 11:11 Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824072-21.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: THAYSE FERNANDES BORBA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
 
 Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            08/09/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2025 19:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/09/2025 19:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/09/2025 10:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/08/2025 02:49 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824072-21.2023.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: THAYSE FERNANDES BORBA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
 
 PERCURSO FEITO POR TRANSPORTE TERRESTRE.
 
 ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PROMOVIDA.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 ATO QUE EXTRAPOLOU OS MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 REQUISITOS AUTORIZATIVOS.
 
 PREENCHIMENTO.
 
 ABALO CARACTERIZADO.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Apresentado seus argumentos e documentalmente indicados pela parte promovente, cabe a parte promovida, a teor do inc.
 
 II, do art. 373, do CPC, o ônus de provas os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, pois, em assim não procedente, outro não pode ser o julgamento senão pela procedência do pedido inicial.
 
 Vistos, etc.
 
 THAYSE FERNANDES BORBA, parte promovente devidamente qualificada, intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese que estava em Brasília, e diante do falecimento de sua avó, adquiriu passagens aéreas para no dia 24 de setembro de 2022 viajar para João Pessoa, com previsão de chegada em 24/09/2022, pelas 16:30 horas.
 
 Já na decolagem em Brasília houve atraso, visto que estava prevista paras às 12:10 e só ocorreu às 13:00 hs, pousando em Salvador às 15:00 hs.
 
 Diante do atraso, só conseguiu decolar de Salvador/Recife às 17:15, e chegando em Recife às 18:30 hs.
 
 Lá foi informado que o trajeto para João Pessoa não seria por aeronave, e sim ônibus rodoviário, com saída prevista para as 20:00 hs.
 
 No trajeto, sem qualquer assistência material, o ônibus quebrou, ficando na rodovia por cerca de 1 hora esperando um outro ônibus.
 
 Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários advocatícios.
 
 Embora tentada a tentativa conciliatória, ela se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 92371089.
 
 Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n.º 93484473), onde, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, por não haver pretensão resistida.
 
 No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que os atrasos não se deram por culpa sua e sim falta de estrutura aeroportuária, sendo responsabilidade da administradora, e não das empresas aéreas, razão pela qual na há dever de indenizar uma vez que não restaram caracterizados os danos alegados pela autora.
 
 Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido autoral.
 
 Impugnação apresentada (Id n.º 101509010).
 
 Em não havendo disponibilidade das partes à composição amigável, e se tratar de feito que comporta seu julgamento antecipado, a teor do art. 355 do CPC, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Pretende a parte promovente a reparação por danos morais diante dos transtornos advindos com a má prestação de serviços de transportes da promovida.
 
 De início é de se destacar dos autos que, embora a responsabilidade pelo fornecedor de serviço seja objetiva, a parte promovida resumiu suas assertivas defensivas sob a alegação de falta de estrutura portuária, sem, no entanto, fazer prova do alegado.
 
 No mais, se a promovente pagou para que o trecho Salvador-João Pessoa, conforme documentos de Ids n.ºs 76662248 e 76662951, se desse por meio aéreo, não justifica que a promovida, embora alegando problemas na estrutura portuária, impusesse à autora que o trajeto de desse por meio terrestre, sem qualquer desembolso, e muito menos prestado a assistência devida, postura em total desrespeito à pessoa humana e às normas consumeristas.
 
 Denota-se ainda dos autos que, em momento algum, a parte promovida trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado em sua peça de defesa, tudo passando de meras ilações quando, a teor do que dispõe o inc.
 
 II, do art. 373, do CPC, cabe ao réu o ônus quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito da parte autora.
 
 Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que foi feito com os documentos de Ids n.ºs 76662248 e 76662951; e à parte promovida, constituir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito informado na inicial, pois, assim não procedendo a parte promovida, outro não pode ser a resposta jurisprudencial senão pela procedência do pedido autoral.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
 
 NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
 
 PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
 
 COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIRMAÇÃO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
 
 OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO.
 
 Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap.
 
 Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
 
 Julgado em 26 de março de 2018).
 
 Acrescente-se ainda que a prática perpetrada pela parte promovida, longe de se tratar de meros aborrecimentos, enquadrou-se perfeitamente na previsão normativa do art. 14 do CDC, diante da sua má prestação do serviço, obrigando à promovente, que já tendo adquirido uma passagem aérea para o trecho Salvador-João Pessoa, foi obrigada a fazê-la por transporte terrestre, se sem que se prestasse uma boa assistência, conforme provado nos autos, e destacado em tópico acima. É sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado acima.
 
 Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela parte promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovida em danos materiais no valor de R$ 898,37, e em danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
 
 Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
 
 Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
 
 P.
 
 R. e intimem-se.
 
 C.
 
 Grande, 13 de agosto de 2025.
 
 Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
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                                            13/08/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 12:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/11/2024 01:00 Decorrido prazo de ALYSSON CANDIDO DORNELO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 09:38 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 01:30 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2024 00:32 Decorrido prazo de ALYSSON CANDIDO DORNELO em 04/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 23:59 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/09/2024 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 10:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/06/2024 00:45 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 01:35 Decorrido prazo de ALYSSON CANDIDO DORNELO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 16:59 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            19/06/2024 16:57 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            13/06/2024 00:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 10:45 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            27/05/2024 10:44 Recebidos os autos. 
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                                            27/05/2024 10:44 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            27/05/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 18:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/07/2023 18:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/07/2023 18:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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