TJPB - 0800736-51.2019.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800736-51.2019.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria.
A contadoria apresentou os valores e as partes se manifestaram: a parte exequente concordou com o valor apresentado e a parte executada afirmou que os cálculos da contadoria estariam equivocados, pois não deveria incidir correções monetárias/juros quando não deu causa para a demora no pagamento.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente.
Explico.
A contadoria judicial apresentou cálculos que se assemelham (se aproximam) do valor apresentado pela parte exequente quando requereu o cumprimento de sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária.
Os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada.
No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB).
Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, que detém fé pública, e que se aproximaram dos valores apresentados pela exequente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Intime-se.
Passada em julgado, cumpra-se: Quanto ao crédito principal, confeccione-se minuta de precatório para ciência das partes, em 05 dias.
Sem oposição, expeça-se ao TJPB.
Havendo apresentação, HOMOLOGO desde já a renúncia dos valores excedentes ao teto do RPV municipal.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Com o pagamento da RPV, aguarde-se o pagamento do precatório com os autos em arquivo.
Com o pagamento, conclusos para sentença de extinção.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
21/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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07/02/2025 09:38
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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22/01/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 04:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 03:01
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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06/05/2022 23:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2022 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2022 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2022 22:40
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2021 22:06
Conclusos para despacho
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26/04/2021 00:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 23:11
Conclusos para despacho
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23/03/2021 23:10
Transitado em Julgado em 23/09/2020
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03/09/2020 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:24
Julgado procedente o pedido
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01/07/2020 20:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 20:55
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 15/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/07/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2019 12:42
Conclusos para despacho
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26/05/2019 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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