TJPB - 0838646-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0838646-92.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE PAULO REU: SAMUEL DE BARROS Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) promovido(a) por MANOEL FRANCISCO DE PAULO em face de SAMUEL DE BARROS.
Contudo, conforme petição de último evento, pugnou a parte autora pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente ação.
De fato, nas demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, considerando-se que, nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, 485, VIII, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Ato contínuo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, em razão do pedido homologado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:06
Expedição de Carta.
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19/08/2025 11:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/09/2025 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/08/2025 10:11
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 10:11
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:45
Expedição de Carta.
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09/07/2025 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/09/2025 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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