TJPB - 0805894-79.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:19
Outras Decisões
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805894-79.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO REU: ESTADO DA PARAIBA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de execução de título judicial movida em face do Estado.
A lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de garantir aos jurisdicionados maior celeridade e informalidade processual, de modo a conferir maior eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo e acesso à Justiça.
Porém, isso não implica dizer que as ações ajuizados pelo rito da Lei 9.099/95 estão imune ao cumprimento de requisitos, dada a informalidade que lhe acompanha.
Vejamos o que dispõe a lei sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Na presente demanda, o autor requer a execução de títulos judiciais fixados no Juízo criminal.
O art. 27 da Lei n. 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001.
A Lei n. 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".
Já o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".
Ademais o CPC estabelece: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".
Nota-se que a Lei n. 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
Nesse sentido: REsp 1.804.186-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020 (Tema 1029).
Conforme decidiu a 1ª câmara cível do TJPB no conflito de competência nº0814893-32.2024.8.15.0000 instaurado após decisão deste juizado, foi decidido que “Ante o exposto, julgo procedente o Conflito Negativo de Competência para DECLARAR COMPETENTE o Juízo de Direito da 7a Vara Mista de Patos para processar e julgar a Ação Principal (ação de execução).” Pelo exposto e, considerando o que dispõe o art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, reconheço a inadmissibilidade do procedimento dos Juizados à presente demanda e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 09:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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