TJPB - 0866588-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ALVES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:04
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Liminar] 0866588-36.2024.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS HENRIQUE DA SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, Ariosvaldo de Andrade Alves, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
O impetrante afirma que se inscreveu no Concurso Público para a Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB, regido pelo Edital nº 01/2023, de 29 de novembro de 2023.
Alega ter sido aprovado na Prova Objetiva, no Teste de Aptidão Física e na Avaliação de Saúde, sendo posteriormente convocado para a Avaliação Psicológica, ocasião em que foi eliminado por reprovação no Teste de Raciocínio Lógico (TRL), conforme laudo psicológico juntado aos autos.
Sustenta que sua eliminação violou as normas do edital, pois tanto a avaliação psicológica quanto a análise de seu recurso administrativo não observaram as disposições previstas no referido documento.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos de sua eliminação e garantir sua reintegração ao certame, com participação nas fases subsequentes.
O Município de João Pessoa apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento da liminar.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), diante de ato de autoridade eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, o impetrante sustenta que a eliminação no certame foi irregular, pois afrontou disposições do edital, especialmente no tocante à forma de realização da Avaliação Psicológica e à análise do recurso administrativo. 1.
Da Avaliação Psicológica O item 11.7 do edital dispõe que: A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora composta por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia e credenciados pela Polícia Federal.
Entretanto, o laudo psicológico que concluiu pela inaptidão do impetrante foi elaborado por apenas uma psicóloga, conforme documento constante no ID 101870120. 2.
Do Recurso Administrativo O impetrante afirma que interpôs recurso administrativo, que deveria ter sido analisado por Banca Revisora, mas que foi decidido por uma única psicóloga, conforme documento inserido no ID 102158147.
O item 11.5 do edital determina que a Avaliação Psicológica deverá observar o Decreto Federal nº 9.739/2019, as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e a Lei Complementar nº 66/2011.
A Resolução CFP nº 002/2016, que regula a Avaliação Psicológica em concursos públicos, dispõe no art. 7º, § 1º: Art. 7º – Na hipótese de recurso administrativo à instância competente, o(a) candidato(a) poderá ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora. § 1º – Havendo recurso administrativo, ficam os membros da comissão impedidos de participarem do processo de análise, devendo este recurso ser analisado por psicólogos(as) membros de uma Banca Revisora que não tenha vínculo com as partes envolvidas no processo e/ou candidato(a). (grifei) Verifica-se, assim, que a análise do recurso não seguiu o procedimento previsto na norma aplicável.
Como é cediço, o edital constitui a norma interna do certame, vinculando a Administração Pública e os candidatos, garantindo a legalidade, a transparência e a igualdade de condições.
A violação das disposições editalícias, portanto, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar, evidenciando o fumus boni iuris.
O periculum in mora também está presente, pois a não concessão da medida pode acarretar a exclusão definitiva do impetrante das etapas seguintes do concurso, tornando inócua eventual decisão favorável, sobretudo diante da possibilidade de homologação do certame e nomeação de outros candidatos.
Destaca-se, ainda, que a autoridade apontada como coatora não impugnou especificamente as alegações referentes às violações editalícias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço presentes os requisitos autorizadores e CONCEDO, EM PARTE, A LIMINAR para: Suspender os efeitos jurídicos e administrativos do resultado da Avaliação Psicológica; Assegurar ao impetrante o direito de submeter-se a nova Avaliação Psicológica, a ser realizada por Banca Examinadora, conforme item 11.7 do edital; Determinar que eventual recurso administrativo seja analisado por Banca Revisora, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução CFP nº 002/2016, aplicável ao certame por força do item 11.5 do edital.
A presente decisão serve como ofício/mandado para imediato cumprimento pela autoridade coatora.
Uma vez prestadas as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se, com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa – PB, quarta-feira, 13 de agosto de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
15/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 12:19
Mandado devolvido para redistribuição
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16/04/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE DA SILVA ALVES - CPF: *10.***.*90-16 (IMPETRANTE).
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19/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 22:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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