TJPB - 0801721-04.2019.8.15.2003
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801721-04.2019.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exigir Contas movida por Joseane Mouzinho do Nascimento em face de Maria Lucia dos Santos Souza, na qual se busca a prestação de contas da administração da empresa Genezio Carneiro de Souza - ME, a partir da abertura da sucessão em 11 de janeiro de 2015.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte promovida, Maria Lucia dos Santos Souza, foi devidamente citada e intimada para apresentar as contas ou contestar a ação, conforme certidões e mandados de intimação constantes nos autos, notadamente nos IDs 74007218, 87405309 e 92741758.
Contudo, a promovida permaneceu silente, não cumprindo a determinação judicial, conforme certidão de decurso de prazo (ID 75655548 e 101765305).
Diante da revelia da parte ré, foi proferida sentença (ID 84198046) julgando procedente o pedido para condenar a promovida a prestar as contas da administração da empresa Genezio Carneiro de Souza - ME, a partir da abertura da sucessão em 11 de janeiro de 2015, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.
A parte autora, Joseane Mouzinho do Nascimento, por meio da petição de ID 106874336, requereu a realização de perícia contábil nas contas da administração da empresa, bem como a penhora online em contas bancárias em nome da promovida para quitar os honorários advocatícios fixados na sentença. É o breve relatório.
Decido.
O art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe: " Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
No caso em tela, a parte ré não apresentou as contas no prazo estabelecido, e a parte autora requereu a realização de perícia contábil para apuração das contas da empresa Genezio Carneiro de Souza - ME.
Pois bem.
Considerando a complexidade das contas da empresa Genezio Carneiro de Souza - ME, que envolvem a análise de diversos documentos contábeis, movimentações financeiras e patrimoniais ao longo de um período extenso (desde 11 de janeiro de 2015), entendo que a apuração das contas exige um exame técnico especializado, que não pode ser suprido por eventuais contas apresentadas unilateralmente pela parte autora.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de apuração das contas da empresa para fins de partilha no processo de inventário nº 0814180-83.2015.8.15.2001, DEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC.
NOMEIO Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, perita judicial, para atuar no presente feito.
Intime-se a perita nomeada para cumprir o dispositivo da sentença do ID 84198046, ou seja, analisar as contas da administração da empresa Genezio Carneiro de Souza - ME, a partir da abertura da sucessão em 11 de janeiro de 2015, apresentando laudo pericial detalhado com todas as receitas, despesas, bens e direitos que constituem a empresa, para fins de verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, e o proveito em favor da autora.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da intimação do perito.
Após a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, indefiro, por ora, o pedido de penhora online em contas bancárias em nome da promovida, devendo a autora juntar aos autos memória dos cálculos relativos ao honorários devidos.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:27
Nomeado perito
-
26/05/2025 08:27
Deferido o pedido de
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30/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
29/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 04:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 07:34
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de cota
-
12/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 12:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 07:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:59
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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25/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:31
Conclusos para despacho
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02/12/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 07:46
Conclusos para despacho
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19/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 06:56
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:15
Juntada de Petição de informação
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30/07/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSEANE MOUZINHO DO NASCIMENTO em 29/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 03:10
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 07:15
Conclusos para despacho
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25/03/2020 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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