TJPB - 0849838-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11377 Processo número - 0849838-22.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA, HENRIQUE GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA - PE49948 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demanda em face da parte promovida, nos autos do processo nº 0854085-17.2023.8.15.2001, que tramita junto à 11ª Vara Cível da Capital, em relação ao mesmo contrato de financiamento (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS).
Narram os autores, nestes autos, que tiveram seus nomes negativados enquanto estariam realizando a consignação de valores relativos a contrato de financiamento (id 121358855) em Juízo, nos autos do processo n° 0854085-17.2023.8.15.2001, conforme decisão judicial.
O pedido indenizatório nestes autos está relacionado à ordem emanada daquele Juízo e, neste sentido, verifica-se conexão entre os feitos, os quais devem ser distribuídos por prevenção, nos termos do art. 286, I, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Reputam-se conexas, nos termos do art. 55, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles O processo nº 0854085-17.2023.8.15.2001, que tramita junto à 11ª Vara Cível da Capital (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS) ainda não foi sentenciado, consoante se infere de busca realizada no sistema PJe e o pedido nestes autos está relacionado com ordem emanada daquele Juízo.
Diante disso, é inadmissível o seu prosseguimento em sede de Juizado, posto que a ação deveria ter sido distribuída por dependência ao feito principal.
Assim, o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se os autores.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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