TJPB - 0803983-81.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:00
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de LUAN KARLOS DE ALMEIDA RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803983-81.2023.8.15.0031 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: JANIL CANDIDO PONTES SENTENÇA Vistos etc.
A representante do Ministério Público denunciou contra JANIL CÂNDIDO PONTES, dando-o como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal Pátrio, alterado pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), mediante a seguinte alegação: Consta da denúncia que "o casal está em processo de separação e, no dia 21 de outubro, o denunciado falou para Maria dos Anjos que sairia de casa, mas levaria consigo o fogão e a geladeira.
Por volta do meio dia, o increpado chegou à residência do casal e cumpriu a promessa, mesmo Maria dos Anjos pedindo para que ele não fizesse aquilo, pois ela não teria como comprar outros eletrodomésticos e isso prejudicaria a alimentação não só dela, mas do filho do casal.
A então situação ensejou uma discussão.
A denúncia consta no Id 85241585.
Recebida a denúncia, no Id 85268603, em 06 de fevereiro de 2024.
O réu foi citado, e ofereceu resposta à acusação no Id 90535409.
Não era caso de absolvição sumária, foi designado audiência de instrução e julgamento.
Durante a audiência foram ouvidas as testemunhas do MP, e não houve testemunhas de defesa.
O denunciado preferiu ficar em silêncio.
Alegações finais prestadas de forma oral em audiência e armazenadas em mídia, onde o Ministério pugnou pela absolvição do réu e a defesa se acostou ao entendimento do Parquet.
O réu é tecnicamente primário.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório Decido.
Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
Ao réu é imputado a prática do crime de ameaça, praticado no âmbito da violência doméstica, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) A materialidade é contestável e não restou demonstrada nossa autos.
No que tange a autoria, o decurso da instrução probatória não conseguiu determinar, com razoável margem de certeza, quem foi o praticante do ilícito, ou se o ilícito existiu de fato.
Em outras palavras, a prova dos autos não logrou êxito em demonstrar a participação do denunciado na empreitada delituosa, o que desautoriza um decreto condenatório.
A vítima, ao ser ouvida em Juízo a vitima relata que houve uma discussão patrimonial acalorada, com ofensas verbais, mas que não configuram ameaça.
Dessa forma, no que tange à autoria delitiva, os fatos alegados não se mostraram, devidamente, comprovados no processo, visto que, apesar de ser incontroversa a discussão entre o réu e a vítima, resultando nos fatos acima descritos, a instrução processual não logra êxito o Parquet em demonstrar com certeza que o acusado teria cometido o crime de ameaça.
O parquet ministerial pugnou pela absolvição do denunciado, ante a ausência de elementos suficientes de prova.
No processo penal, o ideal é que a verdade jurídica, descrita nos autos, chegue o mais próximo possível da “verdade real”, tanto que esta vertente se torna o princípio de maior envergadura no ato de proferir um decreto jurisdicional.
Ademais, mesmo diante de dúvidas razoáveis, se faz necessária a evocação do brocardo in dubio pro reo e a consequente absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que inseguras as provas produzidas no processo.
Essa é a lição de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. 8. ed., São Paulo: RT, 2008, p. 689, litteris: “[...] Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição […].” Portanto, mesmo que haja dúvidas quanto à autoria, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do brocardo in dubio pro reo.
Assim também já decidiu o TJ/PB: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
COMPORTAMENTO DO RÉU ACOBERTADO PELA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A tipicidade do fato delitivo resta configurada, como sendo a descrita no §9º e caput do artigo 129 do Código Penal, todavia, o reconhecimento de que o agente praticou lesão em legítima defesa é medida que se impõe, excluindo, desse modo, a ilicitude do fato abordado, devendo ser decretada sua absolvição nos moldes do inciso VI do artigo 386 do CPP. 0018105812012815001.
Relator: DES JOAO BENEDITO DA SILVA. Órgão Julgador: Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 25-08-2015.”.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida acostado ao parecer ministerial, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o acusado JANIL CÂNDIDO PONTES, qualificado, o que faço com base no art. 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o Boletim Individual ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do IPC/PB, após, arquive-se.
Sem condenação em custas.
Alagoa Grande, 25 de abril de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:49
Desentranhado o documento
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21/08/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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30/04/2025 09:34
Juntada de provimento correcional
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25/04/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:56
Decorrido prazo de LUAN KARLOS DE ALMEIDA RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/08/2024 10:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/08/2024 20:50
Juntada de informação
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26/08/2024 20:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JANIL CANDIDO PONTES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JANIL CANDIDO PONTES em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:04
Juntada de informação
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18/06/2024 08:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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18/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:52
Outras Decisões
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17/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JANIL CANDIDO PONTES em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 17:43
Recebida a denúncia contra JANIL CANDIDO PONTES - CPF: *34.***.*81-66 (REU)
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06/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/02/2024 09:33
Juntada de Petição de denúncia
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02/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de cota
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18/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 13:36
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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