TJPB - 0836754-71.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0836754-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando ter havido a oposição de embargos declaratórios por parte do Estado da Paraíba face da Decisão exarada no IRDR de n. 0830155-90.2022.815.0000, cuja tese restou assim ementada - “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” - bem ainda, ter havido a apreciação do pedido de liminar formulado pela autora, nos moldes do deliberado no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.141/SP1, aguarde-se o julgamento definitivo do sobredito incidente, mantendo-se a suspensão processual.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) 1PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IRDR.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIRMADA NO INCIDENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A decisão agravada, seguindo orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, entendeu que, havendo interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que havia julgado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a suspensão dos processos só cessaria com o julgamento daqueles recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguardasse o julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão proferido no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000. 2.
Havendo determinação pela decisão agravada de que os autos deverão retornar ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento de recursos extraordinários (recurso especial ou recurso extraordinário), caberá àquele Tribunal aferir a adequação do caso concreto ao entendimento firmado em IRDR, após cessada a causa de suspensão, nos termos do art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.141/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) -
13/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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25/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS PLACIDO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:09
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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18/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/11/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2024 11:25
Declarada incompetência
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08/11/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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