TJPB - 0800279-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800279-33.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: VALENTINE MARTINS MONTEIRO IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, ESTADO DA PARAIBA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENORIDADE.
PRETENSÃO EM DESACORDO COM TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1127.
PRECEDENTE VINCULANTE.
LIMINAR CONCEDIDA.
MATRÍCULA JÁ EFETUADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança envolvendo as partes acima nominadas, através do qual o(a) impetrante insurgiu-se contra ato que reputa ilegal e abusivo consistente na negativa do direito de submeter-se às provas do curso na modalidade supletiva para término do ensino médio, por não contar com a idade mínima de 18 anos.
Sustenta a exordial, em suma, que prestou vestibular, tendo sido aprovado(a), todavia, inobstante a sua comprovada qualificação técnica, o(a) impetrante não concluiu a sua colação de grau no Ensino Médio, razão pela qual procurou a parte impetrada para matricular-se no Curso Supletivo, com escopo de preencher os requisitos necessários para garantir a sua vaga e o ingresso em curso superior, contudo, a autoridade coatora negou-se a fazer a matrícula do(a) impetrante.
Alega que o seu direito líquido e certo está embasado em preceitos constitucionais e legais que asseguram o direito à educação, tendo protegido o direito de evoluir nos estudos de acordo com a sua capacidade intelectual, o qual deve ser privilegiado em detrimento de regra meramente formal de imposição de idade mínima.
Pugna, ao final, pela concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito subjetivo de realizar o exame supletivo e, caso aprovado, garantir que lhe seja concedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio a fim de ingressar em instituição de ensino superior.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Concedida a medida liminar.
O Estado da Paraíba apresentou informações nos autos.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público devolveu o processo sem manifestação de mérito. É o breve relatório.
Decido.
A questão delineada nos autos subsume-se à aferição da conduta da autoridade apontada como coatora, consistente na negativa em permitir à parte impetrante a realização da prova de conclusão do ensino médio perante a instituição de ensino, que negou, sob o argumento da menoridade, alicerçando o ato nas disposições legais, constantes do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/96.
A respeito do tema, estabelece a Constituição Federal que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), e que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, I).
Dispõe, ainda, que é dever do Estado prestar educação a todos, como direito fundamental (art. 208), mediante garantia de "ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; progressiva universalização do ensino médio gratuito; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, e atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde".
No caso em tela, o acesso aos exames supletivos foi negado ao(à) impetrante com base na Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe: "Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º: Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: ...II - no nível de concessão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos".
Pois bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, de acordo com a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Veja-se o teor da certidão de julgamento do referido julgado: 22/05/2024 (15:43) PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE, NO TEMA 1127: "NÃO É POSSÍVEL MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS, NORMALMENTE OFERECIDO PELOS CENTROS DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, VISANDO A AQUISIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR." MODULA-SE OS EFEITOS DO JULGADO PARA MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OS SRS.
MINISTROS HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA, GURGEL DE FARIA, PAULO SÉRGIO DOMINGUES E TEODORO SILVA SANTOS VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR. (STJ - 1ª SEÇÃO - RESP 1945851/CE, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 25.05.2024).
Conforme se observa, está-se diante de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, em especial no sentido de que: i.) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii.) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: Art. 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Sem prejuízo do acima disposto, é preciso considerar que o impetrante, sob a eficácia de decisão proferida em sede de cognição sumária, realizou o exame supletivo e foi devidamente aprovado, obtendo o certificado de conclusão do Ensino Médio, id. 85341705.
Tal contexto fático implica a aplicação da Teoria do Fato Consumado, visto que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar prejuízos à parte e aos cofres públicos.
Vejamos uma ementa a título de ilustração: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS ATRAVÉS DE MEDIDA LIMINAR POSTERIORMENTE CONVALIDADA POR SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DOS EFEITOS CONSOLIDADOS COM A CONCLUSÃO DO CURSO.
APLICAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - É desnecessário o ingresso na lide dos demais militares com mais tempo na graduação, considerando a inexistência de direito adquirido à futuras ascensões funcionais, vinculadas à observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 149 da Lei Estadual nº 13.729/06. 2 - Considerando a singularidade do caso, faz-se imperiosa a aplicação, em caráter excepcional, da teoria do fato consumado, reconhecendo a situação já consolidada pelo tempo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, sopesando que o Curso de Habilitação em questão já restou há muito concluído, sendo, portanto, irreversível.
Precedentes do STJ e deste sodalício. 3 - Remessa Oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário de nº 0110072-68.2007.8.06.0001.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de setembro de 2015.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/09/2015; Data de registro: 16/09/2015).
Sendo assim, diante da consolidação da pretensão autoral e da inexistência de qualquer prejuízo para o Estado e terceiros, aplico a teoria do fato consumado no caso em exame.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para tornar definitiva a autorização para realização do exame supletivo, bem como para determinar que o impetrado expeça o respectivo certificado de conclusão do ensino médio do impetrante.
Deixo de condenar o(a) impetrado em honorários advocatícios, em razão do disposto na Súmula nº. 105 STJ e 512 STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, subam os autos à Instância Superior.
Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se ao TJ/PB, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:01
Concedida a Segurança a VALENTINE MARTINS MONTEIRO - CPF: *45.***.*46-88 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de informação
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10/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 07:10
Conclusos para decisão
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23/01/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 13:18
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
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16/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:45
Determinada a devolução dos autos à origem para
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05/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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05/01/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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05/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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