TJPB - 0816021-53.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:22
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816021-53.2025.8.15.0000 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto VARA DE ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Itaporanga AGRAVANTE : Francisca Eugenio Pereira ADVOGADA : Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos -OAB/PB 31.379 AGRAVADO : Banco C6 Consignado S.A., ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura- OAB/PB 21.714-A.
Ementa: Agravo De Instrumento.
Ação Declaratória.
Decisão Que Determina Emenda À Inicial.
Despacho De Mero Expediente.
Irrecorribilidade.
Não Conhecimento.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob o entendimento de tratar-se de demanda predatória, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a emenda da petição inicial é recorrível por Agravo de Instrumento.
III.
Razões de decidir 3.1.
A decisão que determina a emenda da petição inicial é despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório, e, portanto, irrecorrível, conforme o art. 1.001 do CPC. 3.2.
O Agravo de Instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias previstas no art. 1.015 do CPC ou que causem à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não é o caso da decisão que determina a emenda da inicial.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não é recorrível por Agravo de Instrumento." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015 e 1.009, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2; TJSP; AI 2064190-98.2024.8.26.0000; TJMG; AI 1789829-28.2022.8.13.0000; TJ/PB, AI nº 0817882-45.2023.8.15.0000.
VISTOS Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Francisca Eugenio Pereira, em desfavor de decisão (Id nº 36711811) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL”, apresentada em face do Banco C6 Consignado, nos seguintes termos: “Assim, determino as seguintes diligências, indispensáveis para o regular prosseguimento da demanda e para a adequada instrução do feito: 1.
Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ.
As notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria. 2.
Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. 3.
Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas.
Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção. 4.
Medidas Adicionais Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) Reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) Centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que cumpra as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Razões recursais de Id nº 36711809. É o relatório.
DECIDO Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão proferida na qual o Magistrado a quo, entendendo tratar-se de eventual demanda predatória, determinou a emenda da exordial, conforme acima transcrito.
Todavia, entendo que o agravo não merece ser conhecido.
Isso porque, vislumbra-se que o decisum objurgado trata-se, na realidade, de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil.
O magistrado de primeira instância, ao determinar a emenda da petição inicial, praticou ato judicial meramente ordinatório, que visa apenas impulsionar o processo, desguarnecido de qualquer cunho decisório e que não pode ser atacado via agravo de instrumento.
Não se pode olvidar que esta via recursal somente é cabível em face de decisões interlocutórias que versem sobre as matérias previstas no art. 1.015 do CPC, e/ou que são capazes de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não é o caso dos autos.
A propósito, seguem precedentes de casos semelhantes: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO nº 0817882-45.2023.8.15.0000 AGRAVANTE : Raimundo Fabricio Soares ADVOGADOS : Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB28400-A Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A AGRAVADO : Banco Bradesco SA PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Ação declaratória e indenizatória – Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, por não ser a determinação de emenda à inicial, decisão agravável - Manutenção da decisão - CPC/15, art. 1.015 - Hipóteses taxativas – Emenda ou complementação da petição inicial - Decisão não agravável - Tema Repetitivo 988/STJ - Urgência e inutilidade do julgamento posterior - Não comprovação - Taxatividade mitigada - Não aplicabilidade - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo (artigo 1.015, CPC). - Incabível agravo de instrumento com fundamento, em reforma de correção de ofício do valor da causa, pois não há previsão legal expressa autorizando a interposição na hipótese. - O Tema 988 do repertório de jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." - Nos termos do art. 1.009, §1º c/c o art. 1015, ambos do CPC/15, todas as decisões interlocutórias anteriores à sentença, não impugnáveis por agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser arguidas em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou nas contrarrazões. (0817882-45.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUSTIÇA GRATUITA.
Despacho que determinou a juntada de documentos para apreciar o pedido de justiça gratuita.
Ausência de cunho decisório.
Inteligência do art. 1001 do CPC.
Pronunciamento judicial que não pode ser objeto de recurso.
Apreciação por esta C.
Câmara caracterizaria supressão de instância.
Concessão da gratuidade judicial para pessoa física que não é automática.
Possibilidade de intimação para comprovação.
Ausência de interesse recursal, diante da ausência de indeferimento do benefício.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; AI 2064190-98.2024.8.26.0000; Ac. 17688794; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lia Porto; Julg. 18/03/2024; DJESP 21/03/2024; Pág. 1250) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não cabe recurso contra o despacho por meio da qual o magistrado singular determinou a apresentação de documentos capazes de justificar a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, por ser de mero impulsionamento do processo. 2.
O despacho, que apenas determinou a comprovação da hipossuficiência, é irrecorrível, conforme art. 1.001 do CPC e, portanto, não se enquadra as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do NCPC. 3.
Ademais, a análise do pedido por este Tribunal, sem manifestação do magistrado singular, implica em evidente supressão de instância, violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso não conhecido.” (TJMG; AI 1789829-28.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022) Assim é o entendimento mais recente do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:18
Liminar Prejudicada
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21/08/2025 10:18
Não conhecido o recurso de FRANCISCA EUGENIO PEREIRA - CPF: *65.***.*98-34 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 10:01
Juntada de
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18/08/2025 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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