TJPB - 0800614-65.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:19
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do art. 98 do CPC, a AJG pode ser concedida a pessoa física ou jurídica.
Em relação à primeira, existe presunção legal de sua hipossuficiência, contudo em caso de dúvida pode o Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício (art. 99, §2º).
Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, apesar de devidamente intimado.
Limitou-se a acostar aos autos extrato bancário referente à poupança, sem contudo, colacionar qualquer comprovante demonstrativo de rendimentos.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: “PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, por ausência de demonstração quanto à hipossuficiência alegada.
Intime-se a promovente para recolher as custas e despesas processuais, incluídas as diligências dos Oficiais de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JADIEL ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*83-77 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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24/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800614-65.2025.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a autora não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção, juris tantum ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir a comprovação da alegada condição de pobreza.” (STJ, AgInt no AREsp 2.070.665/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023) “É lícito ao juiz exigir elementos complementares para aferir a hipossuficiência econômica, quando houver dúvida razoável quanto à condição do requerente.” (STJ, AgInt no REsp 2.002.306/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 11/08/2022) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos provas da condição de incapacidade financeira (comprovante de rendimentos, último contracheque, comprovante de benefício social ou documento similar), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
15/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 19:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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