TJPB - 0815946-14.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:31
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 0815946-14.2025.8.15.0000 Relatora: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha – PB.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS NEVES VIANA FELINTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha – PB, nos autos do processo n.º 0800301-35.2025.8.15.0521, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, limitando-o a 90% das custas processuais e exigindo o pagamento dos 10% restantes.
A Agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou sua condição de hipossuficiência financeira.
Fundamenta sua alegação na comprovação de que é aposentada e percebe, mensalmente, apenas um salário-mínimo.
Argumenta que a imposição do pagamento de qualquer percentual das custas, ainda que reduzido, representa um impacto financeiro significativo, comprometendo sua subsistência e impedindo o pleno exercício do direito de acesso à Justiça.
Afirma que a decisão viola o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de desvirtuar a finalidade da justiça gratuita, impondo obstáculos financeiros ao acesso ao Judiciário.
Destaca, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoa física não foi devidamente observada, e que o deferimento parcial configura cerceamento de defesa. É o relatório.
DECIDO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço do recurso.
A questão central debatida no presente Agravo de Instrumento reside na análise da decisão que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante, limitando-o a um percentual das custas.
Para tanto, é imperioso verificar se a decisão guerreada merece reforma, considerando a alegação de hipossuficiência financeira da Agravante e os documentos colacionados aos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que a Agravante instruiu o pedido de gratuidade de justiça com documentos que comprovam sua renda mensal de um salário-mínimo nacional, conforme se depreende do comprovante de renda anexado aos autos de origem (ID 108060124) e extratos bancários, que demonstrariam a ausência de condições.
Tal valor, à primeira vista, revela a condição de acentuada hipossuficiência financeira da Agravante, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em face de sua natureza alimentar.
Nesse contexto, ressalto que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional visa garantir o acesso à Justiça aos que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, em observância ao princípio da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.
A gratuidade de justiça não se constitui em mera benesse processual, mas sim em instrumento essencial à concretização de um dos pilares do Estado Democrático de Direito: o acesso efetivo à jurisdição.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário.
Ou seja, em princípio, basta a simples declaração da parte para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem necessidade de comprovação prévia de miserabilidade, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
APOSENTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o recorrente possui isenção fiscal para a tributação do imposto de renda, além de auferir benefício do INSS no importe de R$ 1.218,73 (mil, duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal. 2.
Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. (STJ - AgInt no AREsp: 2479858 PB 2023/0324784-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) “Sem grifos no original” No caso em apreço, não se vislumbra nos autos elementos aptos a desqualificar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da Agravante.
Ao contrário, os documentos apresentados corroboram a alegação de que sua renda mensal, limitada a um salário-mínimo nacional, é manifestamente insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Em tese, a Agravante, percebendo rendimento mínimo, não possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais e, simultaneamente, atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, conforme preconiza o art. 7º da Constituição Federal, que visa garantir moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Outrossim, a decisão agravada, ao fixar a redução sobre as custas judiciais e exigir um percentual à Agravante, ainda que em valor numericamente reduzido, desvirtua a própria finalidade da justiça gratuita.
Tal imposição cria um obstáculo financeiro indevido ao acesso ao Poder Judiciário, especialmente para quem já se encontra em situação de vulnerabilidade.
A justiça gratuita não se limita à isenção das custas iniciais, mas abrange todas as despesas processuais inerentes ao processo, visando assegurar a integralidade do direito de defesa e do contraditório.
Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Dessa forma, a decisão combatida, neste momento processual, merece ter seus efeitos suspensos, a fim de conceder liminarmente a gratuidade de justiça integral à Agravante, determinando o prosseguimento do feito na origem sob este benefício até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
A medida se faz imperativa para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à Agravante, que, ao ter que arcar com custas, ainda que em percentual reduzido, poderia ver-se impedida de prosseguir com a defesa de seus direitos.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade integral, devendo os autos do processo na origem tramitar sob a égide da gratuidade, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Origem.
Intime-se o agravado, BANCO BRADESCO SA, para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
22/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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