TJPB - 0810701-56.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810701-56.2024.8.15.0000 Relator : Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Agravante : José Carlos Castro Macêdo Advogado : Felipe Ribeiro Coutinho - OAB/PB 11.689 Agravados : Anselmo Gomes da Silva e outros Advogado : Roberto Fernando Vasconcelos – OAB/PB - 2446 Ementa.
Processual civil.
Agravo de instrumento.
Decisão que rejeitou a prescrição, a alegação de incompetência, declarou a inexistência de litisconsortes e indeferiu pedido de juntada de documentos.
Inadmissibilidade do recurso.
Ausência de urgência.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação anulatória, rejeitou as alegações de prescrição e incompetência, a declaração de litisconsorte necessário e o pedido de juntada de documentos, por entender que a nulidade de ato jurídico não se sujeita à prescrição, que o juízo é competente, que não há litisconsórcio e que o pedido de juntada de documentos já havia sido analisado, sem que houvesse recurso no momento oportuno.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a alegação de prescrição, a incompetência do juízo, a existência de litisconsorte necessário e o pedido de juntada de documentos é recorrível por meio de agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, é taxativo, admitindo-se a sua mitigação apenas em casos de urgência que tornem inútil a análise da questão em recurso de apelação.
A decisão que rejeita a prescrição e a incompetência do juízo não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC nem apresenta urgência que justifique a mitigação, pois as questões podem ser suscitadas e analisadas em sede de apelação.
A prescrição de ato nulo se confunde com o mérito da ação, pois a nulidade, por ser questão de ordem pública, não se sujeita à prescrição.
O rol do art. 1.015 do CPC não prevê o agravo de instrumento para decisão que rejeita pedido de inclusão de litisconsorte, mas apenas para a sua exclusão ou limitação.
O pedido de juntada de documentos foi indeferido porque a matéria já havia sido objeto de decisão anterior, sem que a parte tenha recorrido no momento oportuno, o que a torna preclusa.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisões que rejeitam a alegação de prescrição, a incompetência do juízo e a inclusão de litisconsorte, a menos que demonstrada urgência que justifique o conhecimento imediato do recurso, o que não ocorreu no caso em tela, podendo a matéria ser analisada em sede de apelação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.009, § 1º; 114.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT; REsp 1.704.520/MT.
VISTOS.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Castro Macêdo, desafiando decisão que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA” interposta por Anselmo Gomes da Silva e outros, rejeitou a prescrição, a alegação de incompetência, declarou a inexistência de litisconsortes e indeferiu pedido de juntada de documentos– id nº 73632500 - Pág. 2 – principais, nos seguintes termos: “(...) Da alegação de prescrição formulada pelos réus.
Suscitam os réus que a questão foi atingida pela prescrição diante da inércia do titular do suposto direito violado.
Apontam que a ação pretende anular negócio jurídico de compra e venda realizado em 1998, sob a alegação de falta de consentimento.
Sobre o tema, a jurisprudência tem firmado que: "A nulidade absoluta do negócio jurídico não é passível de ratificação e nem se convalesce pelo decurso do tempo, de forma que a pretensão anulatória não se encontra sujeita a prazo prescricional. 3.
Tratando-se de Escritura Pública lavrada mediante fraude, por figurar como mandante/outorgante pessoa já falecida, tem-se por configurada a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar e Prejudicial de Prescrição rejeitadas.
No mérito, recurso não provido." (TJ-DF 20.***.***/1022-50 DF 0007087-10.2011.8.07.0015, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 14/12/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/01/2017 .
Pág.: 232-386) Assim, diante da ausência de prescrição, suscitada na peça rejeito a prejudicial de mérito contestatória, id.28331282 - Pág. 45.
Por fim, indefiro igualmente a suscitação de incompetência deste juízo 54329721), haja vista que a questão ora debatida envolve negócio jurídico imobiliário e não propriamente questões relativas a registros públicos, a teor do art. 169 da LOJE.
Quanto ao pedido dos réus no sentido de requerer juntada de cópias de peças e do processo que correu na 5ª Vara de Família, tenho que essa questão já foi devidamente analisada em decisões anteriores e, por isso, reitero aqui que é dever da própria parte trazer aos autos os documentos para a prova do seu direito.
Não vejo também necessidade de ser chamado aos autos como litisconsortes os notários do Cartório "Monteiro da Franca" e "Eunápio Torres".
O processo tramita há anos e somente no ano de 2022 a parte ré suscita esse questionamento.
Não vislumbro presentes os requisitos do art.114 do CPC.
Assim, INDEFIRO integralmente o petitório contida no id.54329721.” Em suas razões, o recorrente defende que: (1) “considerando as normas de Registros Públicos, da Legislação Civil e Processual Civil, não há dúvidas acerca da ocorrência da prescrição aquisitiva do imóvel, o que resulta na inexorável prescrição da presente demanda anulatória”. (2) “Diante do Ofício de ID 50248310, constante nos autos originários, é evidente que a negociação impugnada nesta ação anulatória teve o respaldo do Tabelião Público do 5º Ofício de Notas da Capital (Cartório Monteiro da Franca), Sr.
Damásio Franca Júnior, e da Tabeliã Pública do 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Capital (Eunápio Torres), além de haver a maior participação do procurador Manoel Alexandre Cavalcante Belo, cujo mandato é posto em xeque pelos agravados”. (3) “torna-se necessário que seja determinada a exibição do processo de nº 200.2003.050.705-3, garantindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”. (4) “O cerne da questão presente na inicial desta demanda é a solicitação de NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL objeto do litígio.
Todavia, é importante observar que tal pedido deve ser apreciado pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais, conforme determina o art. 169, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba.” Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito. É o que basta relatar.
DECIDO.
Pois bem, in casu a decisão que rejeitou a prescrição, a alegação de incompetência e declarou a inexistência de litisconsortes, inexiste previsão legal para a interposição do presente recurso, nos estritos termos do art. 1.015 do CPC de 2015, que assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Diversamente do que ocorria na vigência do CPC/1973, onde era admitida a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias (art. 527, II, do CPC/1973), a atual legislação processual, em vigor desde 18 de março de 2016, traz um rol taxativo de hipóteses em que é cabível a irresignação instrumental, constante no declinado art. 1.015, e em outros dispositivos específicos (a respeito, vide, exemplificativamente, os arts. 101, caput, e 1.037, §13, I, do CPC/2015), não se enquadrando a decisão agravada em nenhuma delas, motivo que enseja no não conhecimento do presente recurso.
Por outro lado, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (RESP 1.696.396 e RESP 1.704.520), firmou o entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, devendo ser admitido o agravo de instrumento quando houver urgência decorrente de risco de inutilidade da tutela jurisdicional, caso a questão controvertida venha a ser apreciada somente na apelação cível.
Vejamos as ementas dos referidos recursos representativos de controvérsia: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5-A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6-Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ.
Corte Especial.
Recurso Repetitivo.
REsp 1696396 / MT.Relª Minª Nancy Andrighi.
J. em 05/12/2018).
Grifei. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2-Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5-A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (STJ.
Corte Especial.
Recurso Repetitivo.
REsp 1704520 / MT.
Relª Minª Nancy Andrighi.
J. em 05/12/2018).
Grifei.
Contudo, o presente caso não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato, porquanto as matérias agravadas podem ser analisadas em sede de recurso apelatório, inclusive com eventual anulação de atos processuais, se demonstrado efetivo prejuízo e assim entenda o relator.
Para uma melhor compreensão do caso, passo a analisar de forma específica cada questão posta: INCLUSÃO DE LITISCONSORTE No que pertine ao litisconsorte, observa-se que o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese de agravo de instrumento para decisão que rejeita pedido de inclusão de litisconsorte, sendo cabível apenas para exclusão ou limitação de litisconsórcio.
Sobre a questão, segue pertinente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame:1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de hipótese de cabimento prevista no rol do art. 1.015 do CPC, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com devolução de arras.
II.
Questão em discussão:1.
Há duas questões em discussão: (I) a alegação de que o agravo de instrumento seria cabível por versar sobre litisconsórcio necessário e intervenção de terceiros; (II) a nulidade processual por ausência de inclusão da real interessada no polo ativo da ação.
III.
Razões de decidir:1.
O rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese de agravo de instrumento para decisão que rejeita pedido de inclusão de litisconsorte, sendo cabível apenas para exclusão ou limitação de litisconsórcio. 2.
Não há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois as questões podem ser arguidas em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 3.
A existência de união estável e pagamento de arras por terceiro não configura automaticamente litisconsórcio ativo unitário, nem torna o terceiro promitente comprador. 4.
Os agravantes não demonstraram prejuízos decorrentes do prosseguimento da demanda apenas com o promitente comprador no polo ativo. lV.
Dispositivo e tese:1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento não é cabível para decisão que rejeita pedido de inclusão de litisconsorte, não havendo urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. -----------dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 1.021.
Jurisprudência relevante citada: Não citada. (TJRS; AI 5003145-95.2025.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Sergio Fusquine Goncalves; Julg. 23/05/2025; DJERS 30/05/2025) Nesse sentido, ainda é importante mencionar o falecimento de um dos litisconsortes suscitados, Manoel Alexandre Cavalcanti Belo.
REJEIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO A decisão que trata da prescrição ou da incompetência do juízo não é recorrível por agravo de instrumento.
Ambas as matérias não estão previstas no rol do artigo 1.015 do CPC e, como não são urgentes e não correm o risco de perecimento de direito, devem ser discutidas apenas em uma apelação, juntamente com o mérito da causa.
A título elucidativo, seguem pertinentes decisórios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS.
REJEIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
NÃO CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não estando a decisão contemplada no rol do artigo 1.015, do CPC e não sendo o caso de mitigação do rol taxativo, o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de pressuposto do cabimento.
II.
Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (TJMS; AgIntCv 1407031-08.2025.8.12.0000/50000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson; DJMS 01/08/2025; Pág. 110) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que corrigiu de ofício o valor atribuído à causa, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca.
Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C.
STJ.
Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2175166-41.2025.8.26.0000; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Eduardo Gouvêa; Julg. 12/06/2025) Embora não se desconheça a possibilidade de mitigação, o conhecimento de agravo de instrumento sobre incompetência e prescrição é uma exceção e não uma regra.
A parte que o interpuser deve demonstrar claramente os motivos da urgência para que o recurso seja conhecido.
Todavia, da análise dos autos, observa-se que a controvérsia envolve a alegada inexistência de poderes outorgados aos procuradores para a prática do ato de alienação do bem.
Em tese, a celebração de negócio jurídico por mandatário sem poderes específicos de representação configura hipótese de nulidade absoluta (art. 166, VII, do CC), sendo, portanto, imprescritível, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que as partes invocam a existência de alvará judicial supostamente autorizando a venda, documento que, contudo, não se encontra nos autos até o presente momento.
Para a análise da prescrição é necessário, mesmo que superficialmente adentrar na natureza da nulidade do ato que, no caso, ainda não resta incontroversa, posto faltar documento essencial, qual seja, o alvará de autorização a fim de verificar mais profundamente os fatos alegados.
Nesse contexto, em sede de agravo de instrumento, não é possível adentrar em exame exauriente do mérito da ação, sobretudo quando se trata de matéria que demanda produção ou juntada de prova essencial, como o referido alvará.
O Tribunal pode enfrentar a matéria em agravo quando tiver urgência, mas não substitui a instrução probatória.
Assim, neste momento processual, não há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição, devendo a questão ser apreciada em sentença, após adequada instrução probatória, não sendo o caso de se aplicar o Tema 988 do STJ.
INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS O indeferimento do pedido de juntada de documentos pode ser objeto de agravo de instrumento.
Essa matéria se enquadra na hipótese do inciso XI do artigo 1.015, que permite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre a redistribuição do ônus da prova.
Contudo, verificando os autos de origem, constata-se que já houve análise da matéria em momento anterior Id - 32444717 - Pág. 1, sem qualquer insurgência no momento oportuno pela parte ora recorrente, afigurando-se preclusa a matéria, vejamos: “Quanto ao pedido de que seja oficiado os juízos da 5ª vara de família e da 8ª vara cível, a fim de obter cópias de decisões judiciais, entendo que referidas diligências podem ser obtidas pelas próprias partes, mediante solicitação no cartório das unidades judiciárias respectivas, salvo se demonstrado a existência de algum óbice por parte daqueles juízos, como nos casos de processos que tramitaram em segredo de justiça.: SILVANA CARVALHO SOARES - 20/07/2020 11:24:50” Dito isso, destaco que é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível (irrecorribilidade da decisão por meio de agravo de instrumento e preclusão), com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator J/05 -
25/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:43
Não conhecido o recurso de JOSE CARLOS CASTRO MACEDO - CPF: *99.***.*84-49 (AGRAVANTE)
-
28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2025 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/01/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/01/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
29/11/2024 08:16
Recebidos os autos.
-
29/11/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
29/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 05:45
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804197-51.2025.8.15.0371
Francisco Abrantes de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Ivaldo Gabriel Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 13:06
Processo nº 0800856-95.2025.8.15.0151
Eudesmar Nunes Rodrigues
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Lucineudo Pereira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2025 10:28
Processo nº 0804773-95.2025.8.15.2003
Sanyhelle Pereira de Andrade
Wagner Dias de Oliveira
Advogado: Ana Vitoria Dominguos Fernandes de Freit...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 12:15
Processo nº 0803691-47.2024.8.15.0521
Leania Soares da Silva Silveira
Banco Bradesco
Advogado: Ewerton Augusto Coutinho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 19:50
Processo nº 0034429-64.2010.8.15.2001
Jose Batista Gomes
Pbprev Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22