TJPB - 0827026-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:55
Decorrido prazo de CASSIANO PEREIRA DE AGUIAR em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:35
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0827026-54.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Gratificação Complementar de Vencimento] RECORRENTE: CASSIANO PEREIRA DE AGUIAR RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cassiano Pereira de Aguiar, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)” Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ii) ou realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801096-52.2025.8.15.0000
Jose Gomes Cesar
Aspecir Previdencia
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 17:05
Processo nº 0859292-36.2019.8.15.2001
Bruno Monteiro Soares
Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2019 14:50
Processo nº 0801592-48.2025.8.15.0981
Ana Claudia Barbosa da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafaela Cabral Damasceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 17:08
Processo nº 0802209-02.2022.8.15.0241
Delegacia de Comarca de Monteiro
Ivan Bezerra de Melo
Advogado: Emerson Vasconcelos Silva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2022 11:07
Processo nº 0808908-50.2022.8.15.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Karla Mikaela Freires Marinho
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 14:13