TJPB - 0802209-02.2022.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 10:41
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 00:41
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:34
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO Processo 0800340.33.2024.815.0241/1ª Vara CERTIDÃO: CERTIFICO, que no dia 16 de setembro de 2025, o Juiz titular da 1ª Vara de Monteiro estará de férias, determinando que redesignasse a presente audiência para a próxima pauta livre de audiências da Vara.
Pelo presente audiência para a próxima data livre de audiências do cartório, dia 20 de outubro de 2025, às 8:30horas.
Intimações necessárias.
O referido é verdade; dou fé.
Data e assinaturas eletrônicas Alexsandra de Fátima Chaves Analista Judiciária -
29/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/10/2025 08:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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28/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802209-02.2022.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
O réu, por sua Defesa, apresentaram resposta à acusação, por meio da qual informa que deixa para suscitar argumentos jurídicos em prol dos interesses do acusado, limitando-se a afirmar que a discussão processual será travada em momento posterior (ID 77471257). É o relatório.
Decido.
Analisando a denúncia (ID n. 74343072), infere-se que esta não é inepta quanto ao crime, porquanto a descrição dos fatos é consistente e coerente.
A mencionada peça descreve como ocorreu o crime.
Assim sendo, considerando descrição fática do crime, deve ser reconhecida, nesse ponto, a aptidão da denúncia, nos termos do art. 41 do CPP.
Ressalto não haver hipótese de absolvição sumária, considerando os elementos de informação descritos na denúncia.
Ante o exposto, preenchendo a denúncia os requisitos do art. 41 do CPP, como já decidido em momento oportuno, e não havendo causa de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas e declarantes arroladas na denúncia e defesa, bem como os réus e suas Defesas.
Caso exista(m) réu(s) e testemunhas que não resida(m) nesta Comarca, intimem-os da audiência, indicando o link para oitiva por meio de videoconferência.
Requisições necessárias.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Expeçam-se mandados de urgência, se necessário.
Demais diligências necessárias.
Observe a escrivania os pedidos de atualização do endereço da parte ré, para atualização cadastral.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Monteiro/PB, data e assinatura digitais.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
22/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2025 08:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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04/07/2024 12:04
Outras Decisões
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08/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 16:05
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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13/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 07:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:42
Recebida a denúncia contra IVAN BEZERRA DE MELO - CPF: *57.***.*18-49 (INDICIADO)
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01/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de denúncia
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17/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:40
Juntada de
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17/05/2023 09:29
Desentranhado o documento
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17/05/2023 09:27
Juntada de
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17/05/2023 09:16
Juntada de
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07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 11:07
Distribuído por dependência
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23/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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