TJPB - 0806970-41.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2 Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806970-41.2025.8.15.0251 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSENILDO PEREIRA JUSINO *35.***.*06-45 REU: 58.048.098 DANIELA LENE GUIMARAES, VINI SHOP, ATOS COMERCIAL INOVA SIMPLES (I.S.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ainda que existente o interesse processual quando da propositura da ação, mas tornando-se ele faltante durante o procedimento, há superveniente carência da ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Face à permissibilidade contida no do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95, deixo de apresentar o relatório.
A parte promovente requereu a desistência do processo, dizendo não ter mais interesse no prosseguimento da ação.
Em verdade, as informações trazidas pela parte promovente, implica na perda do interesse processual, impedindo-se a continuidade da ação, tendo em vista que esta deixou de lhe ser útil.
Nessas condições, torna-se prejudicada a apreciação da pretensão formulada, devendo ser extinto o processo sem exame do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC, para DECRETAR A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de desistência.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Sem Custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PATOS, 25 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:50
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 08:19
Determinada diligência
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14/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:57
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 07:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/08/2025 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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02/08/2025 03:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2025 03:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2025 03:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2025 03:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 04:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2025 04:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/07/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:41
Expedição de Carta.
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14/07/2025 10:41
Expedição de Carta.
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14/07/2025 10:41
Expedição de Carta.
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14/07/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/08/2025 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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14/07/2025 10:31
Desentranhado o documento
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14/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/07/2025 10:31
Desentranhado o documento
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14/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/07/2025 10:31
Desentranhado o documento
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14/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/07/2025 10:28
Desentranhado o documento
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14/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/08/2025 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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04/07/2025 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 03/07/2025 16:45.
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02/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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