TJPB - 0823442-91.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0823442-91.2025.8.15.0001 Vistos etc.
No que tange ao pleito de gratuidade da justiça, cumpre observar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a concessão do benefício da gratuidade deve se restringir àqueles cuja real impossibilidade financeira, ainda que para arcar com valores módicos, constitua verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça.
Tal circunstância não se verifica no caso em análise, especialmente diante da natureza da lide e da capacidade econômica evidenciada pela parte requerente.
Ressalte-se que, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, não se aplicando, neste caso, a presunção de veracidade que favorece as pessoas físicas.
O objetivo do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é garantir a efetividade dos princípios da igualdade material e do pleno acesso à Justiça.
Entendimento diverso comprometeria esses princípios, ao equiparar, indevidamente, aqueles em condições financeiras díspares, além de impor ao Estado o ônus de suportar despesas que deveriam ser arcadas por quem possui recursos suficientes, comprometendo a destinação equitativa e racional de recursos públicos escassos.
Impõe-se, portanto, rigorosa observância dos critérios legais para a concessão do benefício, a fim de evitar o desvirtuamento da norma constitucional e a indevida ampliação de um instituto destinado à proteção dos juridicamente vulneráveis.
No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora juntou aos autos balanço patrimonial evidenciando patrimônio líquido de aproximadamente R$ 2.227.810,00 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e dez reais), conforme documento ID 20573778 – pág. 1.
Além disso, constam aplicações financeiras, créditos tributários e disponibilidades de caixa em valor expressivo, com ativos circulantes superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Diante desse panorama, resta evidente que a parte requerente possui plena capacidade econômica para arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 858,61 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), valor irrisório frente ao patrimônio declarado, e que não compromete a continuidade de suas atividades ou sua solvência.
Ante o exposto, e considerando os documentos constantes dos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE o promovente para realizar o pagamento das custas em até quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
26/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
29/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850577-92.2025.8.15.2001
Clara Almeida de Sousa Egidio
Azul Linha Aereas
Advogado: Roberta Maria Fernandes de Moura David
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 11:11
Processo nº 0826781-72.2025.8.15.2001
Sinia Tavares Donato
Zig Tickets Tecnologia LTDA
Advogado: Gabriel de Lima Cirne
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 17:25
Processo nº 0855582-66.2023.8.15.2001
Rosaurea Tavares Marques
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 13:32
Processo nº 0800789-94.2025.8.15.0551
Aline Pereira Rodrigues
Municipio de Remigio
Advogado: Monica Lima Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 21:39
Processo nº 0804111-34.2025.8.15.2003
Casa do Padeiro Comercio Atacadista de A...
Transnacional Transporte Nacional de Pas...
Advogado: Ericleston Lopes de Queiroz Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 14:20