TJPB - 0124131-50.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0124131-50.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Anulação] REQUERENTE: IRANALDO DINARTE MARIZ DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Hipóteses de cabimento.
Inocorrência.
Rediscussão do julgado.
Impossibilidade.
Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
IRINALDO DINARTE MARIZ DA SILVA apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que houve omissão na decisão.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão.
Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes.
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
25/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/05/2024 10:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:04
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2023 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/07/2021 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/05/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
26/12/2019 14:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/12/2019 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2019 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2019 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2019 10:17
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2019 10:17
Processo migrado para o PJe
-
01/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 02/2019 D095879152001 11:36:24 001
-
01/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 02/2019 P089593152001 11:36:24 ESTADO
-
01/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 01: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
01/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2019 NF 33/19
-
01/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 02/2019 11:36 TJEJPF9
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
09/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 11/2015
-
28/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 28: 10/2015 P089593152001 13:38:40 ESTADO
-
07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2015 ESTADO DA PARAIBA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2014 CITACAO ORDENADA
-
12/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 12: 09/2013 2002011024564-0
-
12/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 09/2013 CERTIFICADO
-
12/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 17122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 05122012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804386-92.2021.8.15.0751
Velloso Advocacia
Israel Francisco da Silva
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2021 14:11
Processo nº 0801586-35.2022.8.15.0241
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Geneci Batista Antunes
Advogado: Glauber Maciel Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 10:59
Processo nº 0810821-96.2024.8.15.0001
Jacira Rita da Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 22:44
Processo nº 0802303-03.2025.8.15.0351
Roberval Pessoa de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 11:01
Processo nº 0124131-50.2012.8.15.2001
Iranaldo Dinarte Mariz da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53