TJPB - 0800097-22.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800097-22.2024.8.15.0231 [Bancários] AUTOR: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCOS LTDA.
Em seus argumentos, a autora sustentou que é aposentado(a)/pensionista e verificou haver descontos intitulados “Sebraseg Clube de Benefícios”, que nunca contratou.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária (id. 84335466).
Em sua defesa, a parte ré suscitou preliminares e no mérito, em resumo, requereu a improcedência do pedido autoral.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação à contestação.
Na fase de produção de provas o réu juntou documentos e apresentou termo de renúncia de mandato do advogado (id.90048806).
Já a autora manteve-se inerte.
Não foi possível a intimação do réu para constituir novo advogado, uma vez que a correspondência enviada ao endereço constante nos autos retornou com o aviso de “Mudou-se”.
Instada a requerer o que entender de direito, a autora mais uma vez manteve-se inerte. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO NÃO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
A preliminar em questão não merece prosperar.
Com efeito, embora não haja prova nos autos de requerimento administrativo apresentado pelo(a) autor(a), o que, segundo o demandado, justifica a ausência de pretensão resistida e, portanto, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, ao impugnar o mérito da demanda por ocasião da contestação, contrapondo-se às alegações exordiais, a parte ré evidencia o interesse de agir do autor, fazendo surgir a pretensão resistida.
Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, rejeito a preliminar em apreço. 2.2 PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A simples alegação de que a pessoa natural não faz jus à gratuidade judiciária, desacompanhada de qualquer prova da falsidade da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não é suficiente para afastar o benefício. 2.3 PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e nela consta dos documentos essenciais à propositura, razão pela qual impertinente a questão levantada pelo réu.
Isso porque, embora a autora não tenha juntado o contrato, uma vez que seria inviável, já que alega desconhecer os descontos, junta extrato bancário que comprova os descontos.
Assim, afasto a preliminar levantada. 2.4 MÉRITO Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Inicialmente, vislumbro que o demandado, em momento posterior à contestação, anexou o contrato assinado pela autora, datado de 03/01/2022, ou seja, anterior à manifestação do réu no processo.
Neste ponto, o art. 435 do CPC prevê que a juntada de documentos deve ocorrer, em regra, com a petição inicial ou com a contestação, sendo admitida posteriormente apenas quando a parte demonstrar justo impedimento para fazê-lo antes ou quando se tratar de documentos destinados a comprovar fatos supervenientes.
A jurisprudência, por sua vez, tem admitido a juntada posterior desde que assegurado o contraditório e inexistente indício de má-fé.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE .
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL .
POSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO .
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA .
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO .
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA .
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297 . - É assente na jurisprudência pátria, a possibilidade de juntada de documentos até o encerramento da instrução, desde que ressalvado o direito ao contraditório. - Ressoa lícita a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, desde que pautada em serviço efetivamente prestado, e que o valor exigido a esse título não se mostre abusivo, conforme tese sedimentada no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, do Tribunal da Cidadania - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382) . [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado"(TJ-PB APL: 00058104120148150011 0005810-41.2014.815.0011, Relator.: Des João Alves Da Silva, Data de Julgamento: 15/12/2015, 4A Cível) . - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0822411-51.2016.8 .15.0001, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé .
Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (grifei) No caso dos autos, o réu juntou o contrato devidamente assinado pela autora, e mesmo tendo feito após a contestação, na fase de produção de provas, a autora, devidamente intimada, não apresentou impugnação à contestação, nem tampouco se manifestou na fase de produção de provas.
Sendo assim, verifico que a parte autora, após o protocolo da petição inicial, não se manifestou nos autos, mesmo tendo sido oportunizado mais de uma vez.
Ademais, não vislumbro má-fé da ré na juntada de documentos após a contestação.
Assim sendo, embora as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis ao caso, como já destacado, ausentes elementos que possibilitem reconhecer o direito da parte autora em obter a declaração de inexistência do débito.
Isso porque o réu COMPROVOU, como lhe competia (art. 6º, VIII, do CDC), a regularidade do negócio jurídico, uma vez que o contrato juntado aos autos apresenta a assinatura da autora, presumindo-se que ela tinha ciência das cláusulas e do valor dos descontos.
Assim, ao analisar os documentos juntados aos autos, em especial o contrato (id. 90048041), conclui-se que a autora pactuou o negócio jurídico de forma regular e espontânea, o que comprova a ilegalidade da demanda pleiteada.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato devidamente assinado, constando a vontade de pactuar da autora.
Por fim, lembro que, na espécie, se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi minimamente demonstrado pela parte autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal, razão pela qual deverá ser mantido nos exatos termos pactuados. 3 DISPOSITIVO Isso posto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código, cujo benefício o mantenho porque não evidenciados elementos contrários a sua concessão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado ou mantida esta sentença em eventual recurso, arquive-se.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
27/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 09:09
Expedição de Carta.
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04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 01:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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